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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Congresso Nacional, tem grande parcela de responsabilidade pela indefinição<br />

governamental.<br />

Ainda assim, o posicionamento expresso na Lei 10.688 de 2003, que<br />

denunciava uma tendência provisória e excepcional em relação à aceitação <strong>do</strong> plantio de<br />

soja geneticamente modificada, que poderia ter si<strong>do</strong> causa<strong>do</strong> pelas omissões <strong>do</strong> Governo<br />

anterior em relação à fiscalização e exercício <strong>do</strong> poder de polícia para coibir o plantio<br />

ilegal e o contraban<strong>do</strong> de sementes da cultivar, ou mesmo pelo grande prejuízo<br />

econômico que a incineração da safra de 2002 causaria aos cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

Grande <strong>do</strong> Sul e ao agronegócio brasileiro, sem falar na impopularidade, em tempos de<br />

FOME ZERO, que a medida ocasionaria ao Governo recentemente eleito, foi encara<strong>do</strong><br />

como uma medida que visava conciliar os interesses coletivos e individuais, visto que<br />

incentivou a exportação daqueles grãos, o que em tese garantiria o direito <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res brasileiros, além de providenciar saída emergencial que garantisse os<br />

investimentos feitos pelos produtores <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. Naquele momento político,<br />

a ação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> foi compreensível.<br />

Entretanto, ao promulgar a segunda lei regulamentan<strong>do</strong>, ainda em caráter<br />

provisório, o cultivo e a comercialização de soja geneticamente modificada para a safra<br />

de 2004, a Lei 10.814, também de 2003, o Governo <strong>Federal</strong> já expressou um<br />

posicionamento diferente, que, em virtude <strong>do</strong>s grandes embates jurídicos e <strong>do</strong>utrinários<br />

que permearam a construção da Lei 10.688, tinha, agora, que se atentar para os detalhes<br />

que envolvessem diretamente a propriedade tecnológica das transnacionais sementeiras.<br />

Para tanto, além de autorizar o registro da cultivar geneticamente<br />

modificada no SNRC (Sistema Nacional de Registro de Cultivares), dava claras<br />

indicações de que as disposições da Lei 10.711 de 2002 deveriam ser observadas, ou seja,<br />

os agricultores deveriam pagar pelo uso das variedades protegidas pelas patentes<br />

tecnológicas. O Governo desta vez, não mais atuava com um conceito de precaução<br />

(embora já houvesse dispensa<strong>do</strong> a safra anterior <strong>do</strong> licenciamento ambiental e <strong>do</strong> estu<strong>do</strong><br />

de impacto ambiental) e excepcionalidade, e sim, acreditava que a situação não mais<br />

poderia ser modificada e a realidade <strong>do</strong> agronegócio no Rio Grande <strong>do</strong> Sul estava<br />

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