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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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No artigo 40 está disposto que os alimentos e ingredientes alimentares<br />

destina<strong>do</strong>s ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzi<strong>do</strong>s a partir<br />

de OGMs ou seus deriva<strong>do</strong>s deverão conter informação nesse senti<strong>do</strong> em seus rótulos,<br />

observan<strong>do</strong> a legislação consumerista e futura regulamentação. O artigo 41 prevê que a<br />

lei entrará em vigor na data de sua aplicação, ou seja, não haverá vacatio legis. Por fim,<br />

no artigo 42 o legisla<strong>do</strong>r elenca o rol das leis que estarão revogadas a partir da vigência<br />

desta, quais sejam: Lei 8.974/1995; MP 2191-9/2001, além <strong>do</strong>s artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,<br />

10º e 16 da Lei n. 10.814/2003.<br />

Nem bem o referi<strong>do</strong> Projeto de lei foi aprova<strong>do</strong> definitivamente pela<br />

Câmara, em 06/03/<strong>2005</strong> e já está sen<strong>do</strong> alvo de inúmeras críticas e propostas de<br />

reformulação. Um <strong>do</strong>s principais alvos é o fato de ter aumenta<strong>do</strong> o poder e a competência<br />

da CTNBio, que, segun<strong>do</strong> o texto, poderá decidir da necessidade ou não de estu<strong>do</strong> de<br />

impacto ambiental, além de ser a instância máxima de decisão em relação à<br />

biossegurança, o que deixa os outros órgãos responsáveis pelo registro e fiscalização em<br />

posição secundária, de meros ratifica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> processo, o que, em tese, subverteria suas<br />

competências originárias.<br />

Desta forma, o texto aprova<strong>do</strong> atribui à CTNBio as competências para<br />

decidir sobre as sementes transgênicas que poderão ser produzidas no país. Entretanto, a<br />

Comissão vai ter que submeter suas decisões ao Ibama - Instituto Brasileiro <strong>do</strong> Meio<br />

Ambiente e <strong>do</strong>s Recursos Naturais Renováveis e à Anvisa - Agência Nacional de Saúde.<br />

O Ibama e a Anvisa poderão, por sua vez, interpor recursos para questionar as decisões<br />

da CTNBio, no prazo de até 30 dias. O responsável pelo julgamento destes recursos será<br />

o Conselho Nacional de Biossegurança, que vai ter 45 dias para apreciá-los. No modelo<br />

anteriormente vigente o Ibama e a Anvisa analisavam os pareceres da comissão antes de<br />

autorizar (ou não) o plantio ou o consumo, respectivamente. A partir de agora, no<br />

entanto, esses órgãos passam a ter um fórum para, caso julguem necessário, se contrapor<br />

aos pareceres da CTNBio, mediante recursos.<br />

Além das críticas advindas de expressiva parcela da sociedade civil,<br />

como as organizações não-governamentais, os movimentos sociais, os órgãos de defesa<br />

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