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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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pareciam ser incuráveis. Assim, o projeto de lei 2.403/2003 foi aprova<strong>do</strong> com poucas<br />

modificações substanciais, ten<strong>do</strong> apenas alguns artigos si<strong>do</strong> objeto de veto presidencial.<br />

Como o referi<strong>do</strong> projeto já havia si<strong>do</strong> analisa<strong>do</strong>, apenas os artigos que foram veta<strong>do</strong>s são<br />

objeto de análise <strong>do</strong> presente tópico.<br />

Os incisos, parágrafos e artigos veta<strong>do</strong>s foram os seguintes: inciso IV <strong>do</strong><br />

§ 1º <strong>do</strong> artigo 8º; § 2º <strong>do</strong> mesmo artigo; § 2º <strong>do</strong> artigo 9º; § 8º <strong>do</strong> artigo 11; § 2º <strong>do</strong> artigo<br />

12; § 1º <strong>do</strong> artigo 27; além <strong>do</strong> artigo 38 da presente lei 382 , que referiam-se,<br />

respectivamente, ao prazo para a apreciação <strong>do</strong> recurso interposto pelos Ministérios junto<br />

ao CNBS contra decisão da CTNBio, que era limita<strong>do</strong> em 45 dias, sob pena de ser<br />

prejudica<strong>do</strong> se não julga<strong>do</strong> neste tempo; que dispunham sobre os suplentes <strong>do</strong>s membros<br />

<strong>do</strong> CNBS serem os secretários executivos das respectivas pastas; que determinava o<br />

quórum mínimo de oito membros para as deliberações da CTNBio; que obrigava o Poder<br />

Executivo a a<strong>do</strong>tar medidas administrativas para ampliar a capacidade operacional da<br />

CTNBio, bem como <strong>do</strong>s órgãos responsáveis pelo registro, autorização, licenciamento e<br />

fiscalização de OGMs, além da capacitação de recursos humanos na área de<br />

biossegurança; que estipulava os valores e formas de cobrança da taxa a ser recolhida<br />

junto à CTNBio para o pagamento das despesas relativas à apreciação <strong>do</strong>s requerimentos<br />

de autorização de pesquisa ou de liberação comercial de OGMs; e, por fim, que<br />

delimitava a pena de detenção de 02 a 04 anos em relação aos crimes culposos.<br />

As justificativas apresentadas para o veto <strong>do</strong>s artigos retrocita<strong>do</strong>s, tanto<br />

pela Casa Civil da Presidência da República quanto pelo Ministério da Justiça<br />

mostraram-se acertadas e primaram pela adequação <strong>do</strong>s ditames da lei com o restante da<br />

legislação, tanto de caráter constitucional, quanto infraconstitucional. A exigüidade <strong>do</strong>s<br />

prazos, que não se coadunam com a relevância e complexidade das matérias tratadas; a<br />

inexistência <strong>do</strong>s cargos de Secretário-Executivo no Ministério das Relações Exteriores,<br />

no Ministério da Defesa e na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; a necessidade<br />

de um quórum maior <strong>do</strong> que 08 membros para as deliberações da CTNBio; a falta de<br />

interesse público e a ausência de <strong>do</strong>tação orçamentária específica para que o Poder<br />

Público tome as medidas necessárias para ampliar a capacidade operacional e a falta de<br />

382 Ver mensagem de veto n. 167, de 24 .03. <strong>2005</strong>.<br />

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