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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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3.5 - Da ineficácia <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s multilaterais ambientais<br />

Resultantes das Conferências internacionais ambientais, principalmente a<br />

de Estocolmo (1972) e a <strong>do</strong> Rio de Janeiro (1992), inúmeros trata<strong>do</strong>s e acor<strong>do</strong>s foram<br />

assina<strong>do</strong>s. Conheci<strong>do</strong>s como MEAS (Multilateral Environmental Agreements), os mais<br />

relevantes são: Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora<br />

Selvagens em Perigo de Extinção; Protocolo de Montreal sobre Substâncias que<br />

Destroem a Camada de Ozônio; Convenção da Basiléia sobre o Controle <strong>do</strong>s<br />

Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito; Acor<strong>do</strong><br />

Internacional de Madeiras Tropicais; Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de<br />

Consentimento Prévio Informa<strong>do</strong> para o Comércio Internacional de Determinadas<br />

Substâncias Químicas e Pesticidas Perigosos e Protocolo de Cartagena sobre<br />

Biossegurança.<br />

Entretanto, apenas os trata<strong>do</strong>s, convenções e acor<strong>do</strong>s que se<br />

apresentaram "economicamente viáveis", ou seja, cujas obrigações ou proibições não<br />

representaram entraves ao desenvolvimento econômico <strong>do</strong>s países industrializa<strong>do</strong>s foram<br />

respeita<strong>do</strong>s e cumpri<strong>do</strong>s. Porém, os signatários não almejavam apenas o critério<br />

econômico como verifica<strong>do</strong>r de viabilidade, o intuito original era o desenvolvimento<br />

sustentável, que, obrigatoriamente, concilia os aspectos ambientais com os aspectos<br />

econômicos, sem preponderância ou subordinação.<br />

Segun<strong>do</strong> Cristiane Derani, o direito exerce papel regulamenta<strong>do</strong>r<br />

indispensável para a formulação deste tipo de política, pois instrumentaliza normas<br />

capazes de viabilidzar as políticas de desenvolvimento sustentável, privilegian<strong>do</strong> as<br />

condições existenciais <strong>do</strong>s cidadãos. As normas internacionais ambientais estabelecem<br />

parâmetros de gestão que devem pautar a ação antrópica de to<strong>do</strong>s os países signatários<br />

destes acor<strong>do</strong>s multilaterais ambientais. São estabeleci<strong>do</strong>s parâmetros globais de uma<br />

utilização racional <strong>do</strong>s elementos naturais, que visualizam garantir a concomitância de<br />

um desenvolvimento social com um um desenvolvimento econômico.<br />

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