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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Note-se que a liberdade de iniciativa, como um <strong>do</strong>s des<strong>do</strong>bramentos da<br />

liberdade, não está jungida à propriedade, pois é um atributo inalienável <strong>do</strong> ser humano,<br />

desde que se o conceba inseri<strong>do</strong> no to<strong>do</strong> social e não exclusivamente em sua<br />

individualidade. Não se trata, pois, no texto constitucional, de atributo conferi<strong>do</strong> ao<br />

capital ou ao capitalista, porém à empresa – ao empresário, apenas enquanto detentor <strong>do</strong><br />

controle da empresa.<br />

A livre concorrência é pela Constituição de 1988 erigida à condição de<br />

princípio. Como tal contempla<strong>do</strong> no art. 170, i. IV, compõe-se, ao la<strong>do</strong> de outros, no<br />

grupo <strong>do</strong> que tem si<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> como “princípios da ordem econômica”. Trata-se de<br />

princípio constitucional impositivo.<br />

O parágrafo único deste mesmo artigo 170, assegura a to<strong>do</strong>s, o livre<br />

exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos<br />

públicos, salvo nos casos previstos em lei. Tal dispositivo legal lança as bases para uma<br />

economia informal, que vêm suplantan<strong>do</strong> a economia que está sob o manto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

geran<strong>do</strong> milhares de empregos. Este preceito têm relevância normativa menor, pois é<br />

certo que a liberdade de iniciativa econômica é a garantia da legalidade, pois liberdade de<br />

iniciativa é liberdade pública precisamente ao expressar não sujeição a qualquer<br />

restrição estatal senão em virtude de lei. O que esse preceito pretende introduzir no plano<br />

constitucional é tão somente a sujeição ao princípio da legalidade em termos absolutos,<br />

da imposição, pelo Esta<strong>do</strong>, de autorização para o exercício de qualquer atividade<br />

econômica. Em nada, pois, fortalece o princípio da livre iniciativa em sua feição de<br />

liberdade de iniciativa econômica.<br />

A ordem econômica também tem por fim assegurar a to<strong>do</strong>s existência<br />

digna, conforme – diz o art. 170, caput – os ditames da justiça social. O princípio da<br />

justiça social, assim, conforma a concepção de existência digna cuja realização é o fim da<br />

ordem econômica e compõe um <strong>do</strong>s fundamentos da República Federativa <strong>do</strong> Brasil (art.<br />

1º, i. III).<br />

Justiça social é conceito cujo termo é indetermina<strong>do</strong>, visto que temos a<br />

idéia <strong>do</strong> que seja justiça social, mas que, no entanto, sofreria reduções – e ampliações –<br />

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