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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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humana, enquanto princípio, constitui, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito à vida, o núcleo essencial <strong>do</strong>s<br />

direitos humanos.<br />

Nesta consagração constitucional <strong>do</strong> art. 170, a dignidade da pessoa<br />

humana estabelece-se como princípio constitucional impositivo, como diretriz ou como<br />

norma-objetivo, assumin<strong>do</strong> a mais pronunciada relevância, pois compromete to<strong>do</strong> o<br />

exercício da atividade econômica, com o programa de promoção da existência digna, de<br />

que to<strong>do</strong>s devem gozar. Desta forma, se encontram constitucionalmente empenha<strong>do</strong>s na<br />

realização desse programa, dessa política pública maior, tanto o setor público quanto o<br />

setor priva<strong>do</strong>.<br />

Logo, o exercício de qualquer parcela da atividade econômica de mo<strong>do</strong><br />

não adequa<strong>do</strong> àquela promoção expressará violação <strong>do</strong> princípio duplamente<br />

contempla<strong>do</strong> na Constituição. Indica ainda o texto constitucional, no seu artigo 1º, i. IV,<br />

como fundamento da República Federativa <strong>do</strong> Brasil, o valor social <strong>do</strong> trabalho; de outra<br />

parte, no art. 170, caput, afirma dever estar a ordem econômica fundada na valorização<br />

<strong>do</strong> trabalho humano. Nos <strong>do</strong>is casos estamos diante de princípios constitucionalmente<br />

conforma<strong>do</strong>res. Isto importa em conferir ao trabalho e seus agentes (os trabalha<strong>do</strong>res)<br />

tratamento peculiar.<br />

Este tratamento, em uma sociedade capitalista moderna, peculiariza-se na<br />

medida em que o trabalho passa a receber proteção não meramente filantrópica, porém<br />

politicamente racional. Titulares de capital e de trabalho são movi<strong>do</strong>s por interesses<br />

distintos, ainda que se o negue ou se pretenda enunciá-los como convergentes. Daí<br />

porque o capitalismo moderno, renova<strong>do</strong>, pretende a conciliação e composição entre<br />

ambos.<br />

Valorização o trabalho humano e reconhecimento <strong>do</strong> valor social <strong>do</strong><br />

trabalho consubstanciam cláusulas principiológicas que, ao par de afirmarem a<br />

compatibilização – conciliação e composição entre capital e trabalho – portam em si<br />

evidentes potencialidades transforma<strong>do</strong>ras. Em sua interação com os demais princípios<br />

contempla<strong>do</strong>s no texto constitucional, expressam prevalência <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong> trabalho na<br />

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