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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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O papel <strong>do</strong> Direito neste novo paradigma científico é de fundamental<br />

importância, pois disciplinar e normatizar as regras relativas à comercialização e<br />

aplicação industrial <strong>do</strong>s OGMs requer um esforço conjunto <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, das indústrias<br />

transnacionais e da comunidade científica, que devem pautar-se em um objetivo único:<br />

aliar o desenvolvimento das biotecnologias à preservação <strong>do</strong> meio ambiente e da espécie<br />

humana.<br />

O capítulo VI da Resolução n. 305, em seu artigo 7º, elenca rol<br />

exemplificativo das considerações que o órgão ambiental competente deverá observar ao<br />

exigir EIA/RIMA, de acor<strong>do</strong> com o previsto no inciso IV <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 225 da<br />

Constituição <strong>Federal</strong> e nos termos da Lei n. 6.938, de 1981, conten<strong>do</strong> os seguintes<br />

elementos, dentre outros: I - o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio; II - a<br />

localização específica da atividade ou <strong>do</strong> empreendimento; III - a potencial degradação<br />

da qualidade ambiental; IV - o efeito <strong>do</strong> empreendimento sobre as atividades sociais e<br />

econômicas; V - o tamanho e as características <strong>do</strong> empreendimento; VI - a presença ou<br />

proximidade de parentes silvestres de OGM; VII - a vulnerabilidade ambiental <strong>do</strong> local;<br />

VIII - a existência de licença ou pedi<strong>do</strong> de licença ambiental anterior para atividade ou<br />

empreendimento envolven<strong>do</strong> a mesma construção gênica naquela espécie ou variedade;<br />

IX - os pareceres técnicos apresenta<strong>do</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s legalmente legitima<strong>do</strong>s, nos<br />

termos da Lei n. 9784, de 29 de janeiro de 1999.<br />

O artigo 8º da Resolução determina que sempre que for necessária a<br />

elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento de atividade ou empreendimento<br />

envolven<strong>do</strong> OGM e deriva<strong>do</strong>s, deverá ser elabora<strong>do</strong> Termo de Referência específico,<br />

observadas as orientações contidas no Anexo II, constante no próximo tópico deste<br />

trabalho.<br />

Como demonstra<strong>do</strong> anteriormente, pela opinião majoritária de inúmeras<br />

autoridades <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> científico que têm como objeto de trabalho a biotecnologia, que<br />

exigem prudência e segurança no trato de OGMs, com vistas a proteger a vida e a saúde<br />

<strong>do</strong> homem, <strong>do</strong>s animais, das plantas, <strong>do</strong>s seres vivos em geral e de to<strong>do</strong> o meio ambiente,<br />

impõe-se a observância rigorosa <strong>do</strong> princípio da precaução nas situações em apreço.<br />

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