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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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para evitar acidentes ou na hipótese de sua eventual ocorrência. Ademais, a legislação<br />

consumerista veda, expressamente, a colocação no merca<strong>do</strong> de produtos que apresentem<br />

ou possam apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, inclusive estan<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a retirá-lo <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> caso esse tipo de<br />

nocividade ou periculosidade somente seja verifica<strong>do</strong> posteriormente à sua introdução,<br />

comunican<strong>do</strong>-se às autoridades competentes e aos consumi<strong>do</strong>res mediante anúncios<br />

publicitários, convocan<strong>do</strong>-os a devolverem seus produtos, e, se for o caso, submeterem-se<br />

a eventual avaliação médica (arts. 6, I, e 10 CDC). 309<br />

No periódico jurídico Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, n.º 31 de 05.09.2000, no<br />

Tópico 9 dedica<strong>do</strong> às sentenças, expõe-se o Proc. 1998.34.00.027681-8, objeto de uma<br />

Ação Cautelar Inominada, impetrada pelo IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r, contra a União <strong>Federal</strong>, visan<strong>do</strong> impedir imdediatamente a autorização para<br />

qualquer pedi<strong>do</strong> de plantio da soja transgênica (Round up Ready), antes que se proceda a<br />

devida regulamentação da matéria e o prévio Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental, na Justiça<br />

<strong>Federal</strong>, na Seção Judiciária <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong>, ten<strong>do</strong> como julga<strong>do</strong>r o Juiz <strong>Federal</strong><br />

Antônio Souza Prudente.<br />

Posteriormente, a Associação Civil Greenpeace e a Monsanto <strong>do</strong> Brasil<br />

S.A. ingressaram na citada ação cautelar, respectivamente, como assistentes <strong>do</strong> autor e<br />

rés, sen<strong>do</strong> que esta admissão se justificou pelo fato da primeira ser autora da Ação Civil<br />

Pública n. 97/36170-4, em curso na Sexta Vara <strong>Federal</strong>, e da segunda (Monsanto), pelo<br />

inegável interesse econômico na demanda. Na sentença, o Excelentíssimo Juiz Antônio<br />

de Souza Prudente determinou, para que fosse garantida a eficácia da decisão que<br />

determinou a rotulagem, que a empresa Monsanto, na venda de sementes e mudas de soja<br />

transgênica, colhesse <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r o compromisso de que, em todas as etapas (plantio,<br />

armazenamento e transporte), o produto fosse manti<strong>do</strong> segrega<strong>do</strong>, prevenin<strong>do</strong> a mistura<br />

com a soja convencional. Além disso, determinou que a empresa apresentasse relatório<br />

trimestral ao Juízo (a partir de Janeiro de 1999) informan<strong>do</strong> a quantidade vendida, bem<br />

como os compra<strong>do</strong>res e os locais onde será cultivada a soja transgênica.<br />

309 MOREIRA, Edgar. Obra citada, local cita<strong>do</strong>.<br />

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