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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Segun<strong>do</strong> Luiz César Ribas, além de atender à legislação, em especial os<br />

princípios e objetivos expressos na Lei da Política Nacional <strong>do</strong> Meio ambiente, o estu<strong>do</strong><br />

de impacto ambiental deverá obedecer a algumas diretrizes gerais, tais quais :a)<br />

contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização <strong>do</strong> projeto, confrontan<strong>do</strong>-<br />

as com a hipótese de não execução <strong>do</strong> projeto; b) identificar e avaliar sistematicamente os<br />

impactos ambientais gera<strong>do</strong>s na fase de implantação e operação da atividade; c) definir os<br />

limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,<br />

denominada área de influência <strong>do</strong> projeto, consideran<strong>do</strong>, em to<strong>do</strong>s os casos, a bacia<br />

hidrográfica na qual se localiza; d) considerar os planos e programas governamentais,<br />

propostos e em implantação na área de influência <strong>do</strong> projeto e sua compatibilidade. 345<br />

O artigo 8º da Resolução determina que sempre que for necessária a<br />

elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento de atividade ou empreendimento<br />

envolven<strong>do</strong> OGM e deriva<strong>do</strong>s, deverá ser elabora<strong>do</strong> Termo de Referência específico,<br />

observadas as orientações contidas no Anexo II da própria Resolução.<br />

Quanto ao Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental, Paulo Afonso Leme Macha<strong>do</strong><br />

afirma que sua previsão já se encontrava na Declaração <strong>do</strong> Rio de Janeiro, de 1992, que<br />

em seu princípio 17 elencava-a como um instrumento apto a avaliar impactos negativos<br />

no meio ambiente. Além disso, na Constituição de 1988, no inciso IV <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo<br />

225, o legisla<strong>do</strong>r brasileiro já havia a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> esse instrumento jurídico de prevenção <strong>do</strong><br />

dano ambiental. O objeto desse estu<strong>do</strong> é a avaliação de todas as obras e atividades que<br />

possam causar degradação significativa ao meio ambiente. A palavra “potencialmente”,<br />

contida no inciso cita<strong>do</strong>, indica que o dano objeto <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> não é só aquele iminente,<br />

verificável, mas também o dano que é incerto e improvável.<br />

De acor<strong>do</strong> com o disposto no inciso II <strong>do</strong> artigo 6ºda Resolução <strong>do</strong><br />

Conama n. 001/1986, o estu<strong>do</strong> de impacto ambiental desenvolverá: a análise <strong>do</strong>s<br />

impactos ambientais <strong>do</strong> projeto e de suas alternativas, mediante a identificação, previsão<br />

da magnitude e interpretação da importância <strong>do</strong>s prováveis impactos relevantes,<br />

345 RIBAS, Luiz César. A Problemática Ambiental. Reflexões, Ensaios e Propostas. Leme - SP: Editora<br />

de Direito, 1999, p. 202.<br />

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