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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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previstas no projeto em apreço, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a<br />

terceiros responderão, solidariamente, por sua reparação ou indenização integral,<br />

independentemente da existência de culpa. No artigo 21 disciplina-se o que é infração<br />

administrativa, como toda ação ou omissão que viole as normas <strong>do</strong> presente projeto, bem<br />

como das demais disposições legais pertinentes.<br />

O parágrafo único <strong>do</strong> artigo 21 esclarece que as infrações administrativas<br />

serão punidas na forma estipulada pelo Decreto que regulamentar o presente projeto,<br />

independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda<br />

de produto e embargos de atividades, por meio das seguintes sanções, elencadas nos<br />

incisos deste artigo: advertência (i. I); multa (i. II); apreensão de OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s<br />

(i. III); suspensão da venda de OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s (i. IV); embargo de atividade (i.<br />

V); interdição parcial ou total <strong>do</strong> estabelecimento, atividade ou empreendimento (i. VI);<br />

suspensão de registro, licença ou autorização (i. VII); cancelamento de registro, licença<br />

ou autorização (i. VIII); perda ou restrição de incentivo ou benefício fiscal concedi<strong>do</strong>s<br />

pelo governo (i. IX); perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em<br />

estabelecimento oficial de crédito (i. X); intervenção no estabelecimento (i. XI) e<br />

proibição de contratar com a administração pública por perío<strong>do</strong> de até 05 (cinco) anos (i.<br />

XII).<br />

No artigo 22 <strong>do</strong> projeto de lei, o legisla<strong>do</strong>r outorga a competência aos<br />

órgãos e entidades de registro e fiscalização <strong>do</strong>s Ministérios da Saúde, <strong>do</strong> Meio<br />

Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Especial de<br />

Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para definir critérios, valores e aplicar<br />

multas de R$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais) a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil<br />

reais), proporcionalmente à gravidade da infração. O § 1º afirma que as multas poderão<br />

ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo. No § 2º<br />

afirma-se que, no caso de reincidência, a multa será aplicada em <strong>do</strong>bro. Por fim, no § 3º o<br />

legisla<strong>do</strong>r atesta que no caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da<br />

ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente<br />

até cessar sua causa, sem prejuízo da paralização imediata da atividade ou da interdição<br />

<strong>do</strong> laboratório ou da instituição ou empresa responsável.<br />

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