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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Assim, se a informação for efetivamente prestada, mas revelar-se<br />

insuficiente ou inadequada, considera-se o produto como defeituoso (artigo 12 <strong>do</strong> CDC,<br />

in fine) e vicia<strong>do</strong> (artigo 18 <strong>do</strong> CDC, caput e p.u.) recain<strong>do</strong> sobre o fornece<strong>do</strong>r a<br />

responsabilidade objetiva, ou sobre o comerciante, se o produto comercializa<strong>do</strong> não<br />

possibilita a identificação <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r (artigos 12, 13, inciso I <strong>do</strong> CDC), constituin<strong>do</strong>-<br />

se em crime a omissão de informação relevante (artigo 66 <strong>do</strong> CDC). O que configura o<br />

vício <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço é a discrepância destes com a informação que deve ser<br />

prestada ao consumi<strong>do</strong>r (artigos 19 e20 <strong>do</strong> CDC). Se a informação prestada for<br />

considerada falsa ou enganosa, tal fato tipificará um crime (artigo 66 <strong>do</strong> CDC) e o<br />

responsável será puni<strong>do</strong>.<br />

Qualquer informação veiculada através da publicidade integra os<br />

contratos de prestação de serviço ou de compra e venda de produtos. Tais informações,<br />

constantes da oferta publicitária, devem ser precisas em relação aos aspectos de interesse<br />

para o consumi<strong>do</strong>r, fato que vincula o fornece<strong>do</strong>r, que se obriga a não apresentar<br />

informações enganosas, de maneira comissiva ou omissiva, bem como abusivas,<br />

incitan<strong>do</strong> o me<strong>do</strong>, a violência ou a superstição <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res (artigos 31, 35 e 37 <strong>do</strong><br />

CDC). Nestes casos, de propaganda enganosa ou abusiva, o fornece<strong>do</strong>r se obriga a<br />

veicular contrapropaganda que esclareça os fatos. Além disso, tal prática se constitui em<br />

crime, conforme o artigo 67 <strong>do</strong> CDC. Por fim, os autores salientam que toda publicidade<br />

deve se apresentar sob esta forma, e nunca de maneira camuflada ou subliminar (artigo<br />

36 <strong>do</strong> CDC). Ainda, a veracidade da informação, se argüida pelo consumi<strong>do</strong>r, deve ser<br />

devidamente comprovada pelo seu patrocina<strong>do</strong>r, a quem incumbirá o ônus da prova,<br />

sgun<strong>do</strong> o artigo 38 <strong>do</strong> CDC. 306<br />

As palavras de Jorge Alberto Quadros Carvalho e Silva, tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

princípio da transparência nas relações de consumo, denotam que o referi<strong>do</strong> princípio<br />

está inseri<strong>do</strong> em diversos artigos <strong>do</strong> CDC, exteriorizan<strong>do</strong> o direito básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Tal informação<br />

deve conter especificações acerca da correta quantidade, das características, da<br />

composição, da qualidade, <strong>do</strong> preço e até mesmo <strong>do</strong>s riscos que os produtos apresentam,<br />

306 ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza Arruda; ALVIM, Eduar<strong>do</strong> Arruda; SOUZA, James J. Marins de. Código <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r comenta<strong>do</strong> e legislação correlata. São Paulo : Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1991, p. 28.<br />

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