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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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No artigo 28 o legisla<strong>do</strong>r considera crime utilizar, comercializar,<br />

registrar, patentear e licenciar tecnologias de restrição <strong>do</strong> uso, que será apena<strong>do</strong> com<br />

reclusão de 02 (<strong>do</strong>is) a 05 (cinco) anos, além da pena de multa. No artigo 29, está a<br />

tipificação <strong>do</strong> crime de produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou<br />

exportar OGM e seus deriva<strong>do</strong>s, sem autorização ou em desacor<strong>do</strong> com as normas<br />

estabelecidas pela CTNBio ou pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, cuja<br />

pena será a de reclusão, pelo perío<strong>do</strong> de 01 (hum) a 02 (<strong>do</strong>is) anos, além da pena de<br />

multa. Assim, a partir da aprovação da Lei de Biossegurança, a liberação de organismo<br />

geneticamente modifica<strong>do</strong> no meio ambiente, sem obediência às regras da CTNBio e <strong>do</strong>s<br />

órgãos de registro e fiscalização, resultará em prisão de até quatro anos. A produção e<br />

comercialização de transgênicos em discordância com as normas implicará ao infrator até<br />

<strong>do</strong>is anos de prisão.<br />

Por fim, o capítulo IX traz as disposições finais e transitórias. O artigo 30<br />

estabelece que os OGMs que tenham obti<strong>do</strong> decisão técnica da CTNBio favorável à sua<br />

liberação comercial antes da entrada em vigor <strong>do</strong> presente projeto de lei poderão ser<br />

comercializa<strong>do</strong>s e registra<strong>do</strong>s, salvo manifestação contrária da CNBS, no prazo de 60<br />

(sessenta) dias, a contar da data da conversão deste projeto em lei e da respectiva<br />

publicação. O artigo 31 dispõe que a CTNBio e os órgãos e entidades de registro e<br />

fiscalização terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da lei, para<br />

adequar suas deliberações de caráter normativo às disposições <strong>do</strong> presente projeto.<br />

No artigo 32 o legisla<strong>do</strong>r afirma que permanecem em vigor os<br />

Certifica<strong>do</strong>s de Qualidade em Biossegurança, comunica<strong>do</strong>s e decisões técnicas já<br />

emiti<strong>do</strong>s pela CTNBio, bem como, no que não contrariem o presente projeto, os atos<br />

normativos emiti<strong>do</strong>s sob o manto da Lei n. 8.974, de 05 de janeiro de 1995. O artigo 33<br />

estabelece o prazo de 120 dias, conta<strong>do</strong>s a partir da publicação <strong>do</strong> Decreto que<br />

regulamentar o presente projeto, para que as instituições que desenvolvam atividades<br />

amparadas por este, possam se adequar aos seus ditames. No artigo 34 o legisla<strong>do</strong>r<br />

convalida os registros provisórios que haviam si<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong>s sob o amparo da Lei<br />

10.814, de 15 de dezembro de 2003.<br />

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