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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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humano, consolida<strong>do</strong>s na cláusula geral da dignidade da pessoa humana, visto que os<br />

riscos à saúde e à qualidade de vida não estão descarta<strong>do</strong>s.<br />

Assim, embora considera<strong>do</strong> o princípio da dignidade da pessoa humana,<br />

apenas esta regulação não é suficiente para garantir um esta<strong>do</strong> de equilíbrio e<br />

sustentabilidade, <strong>do</strong> qual depende, fundamentalmente, a manutenção da espécie humana.<br />

Se a biodiversidade estiver ameaçada, o ser humano também estará. Desta forma, a<br />

proteção e outorga de direitos deve ser mais abrangente, e cabe ao ser humano fomentá-<br />

la, inserin<strong>do</strong> o meio natural neste contexto, pois, se a afirmação antropocêntrica de que o<br />

ser humano é o principal sujeito das benesses de um meio ambiente equilibra<strong>do</strong> é<br />

verdadeira, também devemos reconhecer que o ser humano é o principal responsável pelo<br />

desequilíbrio ambiental.<br />

Diante destas constatações, é imperioso vislumbrar novos horizontes, no<br />

qual o ser humano esteja realmente inseri<strong>do</strong> no ecossistema <strong>do</strong> qual faz parte. O que é<br />

contesta<strong>do</strong>, portanto, é a maximização das funções e das prerrogativas da sociedade em<br />

relação ao meio ambiente, como é comum na visão antropocêntrica. Não é o aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong><br />

antropocentrismo ou o rebaixamento <strong>do</strong> ser humano a um segun<strong>do</strong> plano de proteção e<br />

direitos, trata-se de uma reinterpretação <strong>do</strong> conceito, de uma inserção de novos valores.<br />

Os ensinamentos de Édis Milaré e José de Ávila Aguiar Coimbra, contrapon<strong>do</strong>-se aos<br />

preceitos defendi<strong>do</strong>s por Miguel Reale 76 , elucidam a questão, ao salientar que “não são<br />

aqui contesta<strong>do</strong>s os ‘valores antropológicos’; contesta-se a cosmovisão antropocêntrica<br />

que absolutiza a pessoa humana e faz da ‘invariante ecológica’ algo meramente relativo e<br />

simbólico. Não atenta para o fato de que o ser humano (valor absoluto) é parte integrante<br />

dessa mesma ecologia (valor relativo). Ora, o relativo cabe no absoluto ou se conforma a<br />

ele; porém o absoluto não cabe no relativo porque o extrapola. 77<br />

Desta forma, na construção deste novo Direito, que acrescente o caráter<br />

biocêntrico aos institutos tutela<strong>do</strong>s pelo ordenamento jurídico, a sociedade não poderá<br />

mais se contentar em regular apenas os próprios interesses, de maneira egocêntrica e<br />

76 REALE, Miguel. Prima<strong>do</strong> <strong>do</strong>s valores antropológicos. O Esta<strong>do</strong> de São Paulo, São Paulo, 28 de<br />

fevereiro de .2004, seção Espaço Aberto, p. 03.<br />

77 MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Obra citada, p. 22.<br />

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