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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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As palavras de Édis Milaré e José de Ávila Aguiar Coimbra trazem luz<br />

ao debate, ao afirmarem que o meio ambiente compõem-se em uma realidade concreta de<br />

seres que se interrelacionam de maneira sistêmica e interdependente, constituin<strong>do</strong> redes<br />

ou cadeias. Nestes diversos ecossistemas, o ser humano é o único ser que pode interferir<br />

de maneira inadvertida, em virtude <strong>do</strong> poder proporciona<strong>do</strong> pelo desenvolvimento<br />

científico-tecnológico. Neste contexto, segun<strong>do</strong> os autores, o ser humano deve estar<br />

inseri<strong>do</strong> entre o meio natural, comportan<strong>do</strong>-se, em virtude de sua característica racional,<br />

como o protetor desta realidade e não como o destrui<strong>do</strong>r. Inseri<strong>do</strong> no meio, a justificativa<br />

de que a antropologia é superior à ecologia não se sustenta, pois “a espécie humana não é<br />

separável dessa rede ou cadeia, nem suas relações se reduzem ao seu interna corporis; ao<br />

contrário, o ser humano, mesmo diferencia<strong>do</strong> significativamente <strong>do</strong>s outros, é um ser<br />

entre e com os demais seres. De certo mo<strong>do</strong> caberia à antropologia subordinar-se à<br />

ecologia, cujo alcance não se limita a uma espécie, mas estende-se ao ecossistema global,<br />

ao universo de relações e interações que se operam em seu interior. 79<br />

Partin<strong>do</strong>-se das construções anteriormente aventadas, pode-se vislumbrar<br />

a necessidade de que a construção e a evolução da ciência jurídica, principalmente em<br />

matéria ambiental, seja pautada nos conhecimentos de diversas outras disciplinas. No<br />

tortuoso campo da biotecnologia moderna, para que se possa condicionar o ordenamento<br />

jurídico às necessidades de segurança e certeza da sociedade atual, o Direito deve,<br />

obrigatoriamente, sob pena <strong>do</strong> seu isolamento torná-lo ineficaz, pautar-se nos<br />

ensinamentos de outras ciências, tais como a genética, a agronomia, a zoologia, a<br />

ecologia, a biologia, entre outras. A interdisciplinariedade, em to<strong>do</strong>s os campos <strong>do</strong><br />

direito, mas fundamentalmente em matéria ambiental, deve servir de pressuposto e<br />

fundamento para a consolidação <strong>do</strong> ordenamento jurídico.<br />

A constatação <strong>do</strong> isolamento da ciência jurídica é feita com propriedade<br />

por Édis Milaré e José de Ávila Aguiar Coimbra, ao afirmarem que “ os estu<strong>do</strong>s jurídicos<br />

encerram-se num ambiente de manifesta segregação. Certamente há segregação em torno<br />

de outras ciências; mas, quan<strong>do</strong> se trata <strong>do</strong> ordenamento da sociedade, os instrumentos<br />

jurídicos e legais segrega<strong>do</strong>s e soi-disant auto-suficientes, como se fossem <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de<br />

conteú<strong>do</strong> e eficácia inquestionáveis, não podem estabelecer ou restabelecer o império da<br />

79 SILVA, José Robson da. Idem, p. 23.<br />

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