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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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O princípio democrático assegura ao cidadão a possibilidade de participar<br />

das políticas públicas ambientais. Essa participação poderá dar-se em três<br />

esferas: legislativa, administrativa e processual. Na esfera legislativa, o<br />

cidadão poderá diretamente exercer a soberania popular por meio <strong>do</strong><br />

plebiscito (art. 14, I, da CF), referen<strong>do</strong> (art. 14, II, da CF) e iniciativa<br />

popular (art. 14, III, da CF). Na esfera administrativa, o cidadão pode se<br />

utilizar-se <strong>do</strong> direito de informação (art. 5º, XXXIII, da CF), <strong>do</strong> direito de<br />

petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF) e <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> prévio de impacto<br />

ambiental (art. 225, IV, da CF). Na esfera processual, o cidadão poderá<br />

utilizar-se da ação civil pública (art. 129, III, da CF), da ação popular<br />

(art. 5º, LXXIII, da CF), <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> de injunção (art. 5º, LXXI, da CF),<br />

da ação civil de responsabilidade por improbidade administrativa (art. 37,<br />

§ 4º, da CF) e da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da CF). 255<br />

Tal princípio também pode ser denomina<strong>do</strong> de princípio da participação<br />

comunitária e foi formula<strong>do</strong> com base na certeza de que para a resolução <strong>do</strong>s problemas<br />

<strong>do</strong> ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Esta<strong>do</strong> e a sociedade,<br />

mediante a participação <strong>do</strong>s diferentes grupos sociais na formulação e na execução da<br />

política ambiental. De fato, é fundamental o envolvimento <strong>do</strong>s diversos atores sociais no<br />

equacionamento e implementação da política ambiental, visto que o sucesso desta impõe<br />

a participação de todas as categorias da população e todas as forças sociais que,<br />

conscientes de sua responsabilidade, contribuam para a proteção e melhoria <strong>do</strong> ambiente,<br />

que, afinal, é bem e direito de to<strong>do</strong>s.<br />

Exemplo concreto da efetivação deste princípio é a obrigatoriedade de<br />

realização de audiências públicas quan<strong>do</strong> determinada obra ou atividade seja<br />

potencialmente polui<strong>do</strong>ra ou degrada<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> ambiente e necessite da realização de estu<strong>do</strong><br />

prévio de impacto ambiental. No Brasil, o princípio está contempla<strong>do</strong> pelo artigo 225 da<br />

CF/88, caput, quan<strong>do</strong> ali se prescreve ao Poder Público e à coletividade o deve de<br />

defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.<br />

Ainda a Constituição consagra o direito de to<strong>do</strong>s terem acesso às<br />

informações em matéria ambiental. Este direito assegura o pleno exercício da cidadania e<br />

da participação popular, pois quem têm acesso à informação têm melhores condições de<br />

atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente suas posições e idéias e<br />

255 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 30-31.<br />

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