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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Esta autonomia <strong>do</strong> Direito Ambiental, este reconhecimento como área<br />

específica <strong>do</strong> Direito, não se dá em virtude <strong>do</strong> Ordenamento Jurídico, pois o Direito<br />

Ambiental, ao contrário de outros ramos, não possui um corpo de leis próprio, como um<br />

Código ou uma Consolidação, estan<strong>do</strong> esparsas num intrinca<strong>do</strong> rol de Leis Federais,<br />

Decretos, Resoluções, Normas, entre outros. Assim, o Direito Ambiental constitui-se em<br />

saber determina<strong>do</strong> em virtude não só das fontes tradicionais ou formais <strong>do</strong> Direito<br />

(direito positivo), mas também em virtude da <strong>do</strong>utrina, da jurisprudência, <strong>do</strong>s institutos e<br />

<strong>do</strong>s princípios que lhe são peculiares.<br />

O Direito Ambiental pertence ao ramo <strong>do</strong> Direito Público, por ser<br />

decorrente <strong>do</strong> poder de imperium <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que passou a intervir na atividade privada<br />

com o objetivo da manutenção <strong>do</strong> equilíbrio ecológico. Desta forma, também lhes são<br />

aplica<strong>do</strong>s os princípios gerais da Administração Pública, insculpi<strong>do</strong>s no artigo 37 da<br />

Constituição <strong>Federal</strong> de 1988, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade,<br />

publicidade e eficiência.<br />

Portanto, além <strong>do</strong>s princípios fundamentais elenca<strong>do</strong>s anteriormente, que<br />

são gerais a todas as sub-áreas pertencentes ao Direito Público, o Direito Ambiental<br />

possui princípios que lhes são próprios e lhe conferem a autonomia de verdadeiro ramo<br />

da ciência jurídica. Entre os principais, podemos elencar os seguintes, segun<strong>do</strong> o<br />

ensinamento de Édis Milaré 59 : 1) princípio <strong>do</strong> ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong><br />

como direito fundamental da pessoa humana; 2) princípio da natureza pública da<br />

proteção ambiental; 3) princípio <strong>do</strong> controle <strong>do</strong> polui<strong>do</strong>r pelo Poder Público; 4) princípio<br />

da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de<br />

desenvolvimento; 5) princípio da participação comunitária; 6) princípio <strong>do</strong> polui<strong>do</strong>r-<br />

paga<strong>do</strong>r; 7) princípio da prevenção ou precaução; 8) princípio da função social e<br />

ambiental da propriedade; 9) princípio da garantia <strong>do</strong> desenvolvimento sustentável; 10)<br />

princípio da cooperação internacional em matéria ambiental. Salienta-se que estes<br />

princípios não estão elenca<strong>do</strong>s e comenta<strong>do</strong>s em capítulo especial, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> objeto de<br />

reflexão em diversos momentos dispersos no corpo deste trabalho científico.<br />

59 MILARÉ, Édis. Direito <strong>do</strong> ambiente. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2000.<br />

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