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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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pelo registro, comercialização, manipulação e liberação de produtos conten<strong>do</strong> OGMs ou<br />

deriva<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com o parecer emana<strong>do</strong> da CTNBio são: no Ministério da Saúde, a<br />

Secretaria de Vigilância Sanitária; no Ministério <strong>do</strong> Meio Ambiente, a Secretaria de<br />

Coordenação de Assuntos <strong>do</strong> Meio Ambiente: no Ministério da Agricultura, a Secretaria<br />

de Defesa Agropecuária<br />

O capítulo VII refere-se à divulgação <strong>do</strong>s projetos, consideran<strong>do</strong> que<br />

quan<strong>do</strong> forem referentes à liberação de OGMs no Meio Ambiente, submeti<strong>do</strong>s à sua<br />

aprovação, a CTNBio examinará os pontos que o proponente considerar sigilosos e que,<br />

por isso, devam ser excluí<strong>do</strong>s da divulgação. Caso não concorde com a exclusão, a<br />

CTNBio, em expediente sigiloso, comunicará a respeito o proponente, que, no prazo de<br />

dez dias deverá manifestar-se a respeito. Se a CTNBio mantiver seu entendimento a<br />

respeito da não exclusão, submeterá à deliberação <strong>do</strong> Conselho Nacional de Ciência e<br />

Tecnologia <strong>do</strong> Ministério da Ciência e Tecnologia, em expediente sigiloso, deven<strong>do</strong> a<br />

deliberação ser proferida em trinta dias. Os membros da CTNBio deverão manter sigilo<br />

no que se refere às questões submetidas ao plenário da Comissão.<br />

O capítulo VIII refere-se às disposições transitórias, estabelecen<strong>do</strong> que as<br />

instituições que estejam desenvolven<strong>do</strong> atividades e projetos com OGMs e deriva<strong>do</strong>s, na<br />

data da publicação <strong>do</strong> Decreto, terão prazo de noventa dias para requerer o CQB à<br />

CTNBio, sen<strong>do</strong> que esta terá um prazo igual de noventa dias para a emissão <strong>do</strong> CQB,<br />

faculta<strong>do</strong> à Comissão a vistoria da instituição solicitante.<br />

O capítulo IX trata das disposições finais, estabelecen<strong>do</strong> que o Ministério<br />

da Ciência e Tecnologia a<strong>do</strong>tará as providências necessárias para a inclusão em seu<br />

orçamento de recursos específicos para o funcionamento da CTNBio, incluin<strong>do</strong> a<br />

remunreção <strong>do</strong>s consultores “ad hoc” que vier a contratar. Ainda, que os prazos trata<strong>do</strong>s<br />

no Decreto dependentes de instruções normativas emanadas da CTNBio, terão vigência a<br />

partir da respectiva publicação. O presente Decreto revoga o de n.º 1.520, de 12 de junho<br />

de 1995.<br />

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