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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Estes aspectos sociais <strong>do</strong> desenvolvimento econômico devem ser<br />

compreendi<strong>do</strong>s integralmente, visto que visam assegurar, de forma individualizada, as<br />

condições de existência básicas de cada cidadão, nos seus aspectos culturais, relativos à<br />

saúde humana, bem como às atividades individuais ou intersubjetivas que podem<br />

proporcionar um esta<strong>do</strong> de bem-estar a estes cidadãos. Desta forma, tais políticas devem<br />

compatibilizar a atividade econômica com o aumento das potencialidades <strong>do</strong> ser humano<br />

e <strong>do</strong> meio natural, sem, no entanto, exaurí-los ou degradá-los de forma irreversível.<br />

Assim, as normas que incentivam a pesquisa científica voltada para a conservação,<br />

preservação e recuperação da qualidade ambiental, bem como as que visam proteger os<br />

recursos naturais, são expressões <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> desenvolvimento sustentável, componente<br />

intrínseca à formulação <strong>do</strong> direito ambiental. 141<br />

Com isso, os países signatários, mas que não incorporaram os preceitos<br />

conti<strong>do</strong>s nos trata<strong>do</strong>s, coincidentemente os países mais desenvolvi<strong>do</strong>s e industrializa<strong>do</strong>s,<br />

que são os que mais degradam o meio ambiente, em virtude de seu consumismo<br />

exacerba<strong>do</strong> e da necessidade de produção cada vez maior para suprir a demanda, aspectos<br />

que pressupõe uma maior geração de resíduos, apenas preocupam-se com um contexto<br />

local, ampara<strong>do</strong> sob o viés econômico e que desprivilegia a qualidade de vida humana e a<br />

preservação ambiental, desrespeitan<strong>do</strong> totalmente os preceitos globais que fundamentam<br />

os trata<strong>do</strong>s multilaterais ambientais. O que interessa, em última análise, é o progresso<br />

econômico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da sociedade, sem uma preocupação extra com as conseqüências<br />

imediatas no ecossistema. Tais Esta<strong>do</strong>s, então, negligencian<strong>do</strong> as exterioridades que suas<br />

políticas públicas podem gerar, apenas são paliativos na administração <strong>do</strong> sistema, em<br />

benefício da riqueza que o mesmo gera, em detrimento <strong>do</strong> meio ambiente, da saúde<br />

humana, e <strong>do</strong> próprio interesse coletivo.<br />

O engenheiro agrônomo Sebastião Pinheiro, em palestra 142 que discutiu a<br />

ambigüidade e confusão causa<strong>do</strong>s pelos conceitos de contaminação e qualidade, tece uma<br />

crítica sobre a ambivalência <strong>do</strong> conceito de qualidade de vida, que ao se basear<br />

exclusivamente em parâmetros sociais, econômicos e culturais, obrigatoriamente,<br />

141 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 171.<br />

142 Palestra proferida no “Seminário de Agroecologia”, realiza<strong>do</strong> na cidade de Porto Alegre, em 15/12/99.<br />

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