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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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eduzem a uma afirmação <strong>do</strong> capitalismo, ou seja, livre iniciativa não se reduz a<br />

“princípio básico <strong>do</strong> liberalismo econômico” ou a “liberdade de desenvolvimento da<br />

empresa”.<br />

Entretanto, é evidente que uma das faces da livre iniciativa se expõe<br />

como liberdade econômica, ou liberdade de iniciativa econômica, cujo titular é a<br />

empresa. Nesta concepção, inúmeros senti<strong>do</strong>s podem ser divisa<strong>do</strong>s no princípio, em sua<br />

dupla face, ou seja, enquanto liberdade de comércio e indústria e enquanto liberdade de<br />

concorrência. Podemos fazer uma divisão da seguinte maneira:a) liberdade de comércio e<br />

indústria (não ingerência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico); b) faculdade de criar e<br />

explorar a atividade econômica a título priva<strong>do</strong> – liberdade pública; c) não sujeição a<br />

qualquer restrição estatal senão em virtude de lei – liberdade pública; d) liberdade de<br />

concorrência; e) faculdade de conquistar a clientela, desde que não por meio de<br />

concorrência desleal – liberdade privada; f) proibição de formas de atuação que deteriam<br />

a concorrência – liberdade privada; g) neutralidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> diante <strong>do</strong> fenômeno<br />

concorrencial, em igualdade de condições <strong>do</strong>s concorrentes – liberdade pública.<br />

Segun<strong>do</strong> o economista Paulo Sandroni, “livre-concorrência é a situação<br />

<strong>do</strong> regime de iniciativa privada em que as empresas competem entre si, sem que nenhuma<br />

delas goze de supremacia em virtude de privilégios jurídicos, força econômica ou posse<br />

exclusiva de certos recursos.”<br />

Entretanto, a livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas<br />

pela empresa, mas também pelo trabalho. A livre iniciativa é um mo<strong>do</strong> de expressão <strong>do</strong><br />

trabalho e, por isso mesmo, corolária da valorização <strong>do</strong> trabalho, <strong>do</strong> trabalho livre, em<br />

uma sociedade livre e pluralista. Daí porque o art. 1º, i. IV <strong>do</strong> texto constitucional – de<br />

um la<strong>do</strong> – enuncia como fundamento da República Federativa <strong>do</strong> Brasil o valor social e<br />

não as virtualidades individuais da livre iniciativa e – de outro – o seu art. 170, caput,<br />

coloca la<strong>do</strong> a la<strong>do</strong> o trabalho humano e livre iniciativa, curan<strong>do</strong> contu<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de<br />

que o primeiro seja valoriza<strong>do</strong>.<br />

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