16.04.2013 Views

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

esulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s processos que lhe forem submeti<strong>do</strong>s a julgamento e a conclusão <strong>do</strong> parecer<br />

técnico; aplicar as penalidades da lei, tratadas nos arts 11 e 12.<br />

O art. 8.º enumera as proibições nas atividades relacionadas a OGMs,<br />

citan<strong>do</strong>: qualquer manipulação genética de organismos vivos ou o manejo in vitro de<br />

ADN/ARN natural ou recombinante, realiza<strong>do</strong>s em desacor<strong>do</strong> com as normas<br />

estabelecidas na lei; a manipulação genética de células germinais humanas; a intervenção<br />

em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos,<br />

respeitan<strong>do</strong>-se princípios éticos, tais como o princípio da autonomia e o princípio da<br />

beneficência; a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos<br />

destina<strong>do</strong>s a servir como material biológico disponível, a intervenção in vivo em material<br />

genético de animais, excetua<strong>do</strong>s os casos em que tais intervenções se constituam em<br />

avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico,<br />

respeitan<strong>do</strong>-se princípios éticos como o princípio da responsabilidade e o princípio da<br />

prudência, desde que conte com a prévia autorização da CTNBio; a liberação ou o<br />

descarte no meio ambiente de OGMs em desacor<strong>do</strong> com as normas estabelecidas pela<br />

CTNBio na regulamentação da lei.<br />

O § 1.º estabelece que os produtos conten<strong>do</strong> OGMs, destina<strong>do</strong>s à<br />

comercialização ou industrialização, provenientes de outros países, só poderão ser<br />

introduzi<strong>do</strong>s no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização <strong>do</strong><br />

órgão de fiscalização competente, levan<strong>do</strong>-se em consideração pareceres técnicos de<br />

outros países, quan<strong>do</strong> disponíveis.<br />

O § 2.º estabelece que os produtos OGMs, pertencentes ao Grupo II, só<br />

poderão ser introduzi<strong>do</strong>s no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a<br />

autorização <strong>do</strong> órgão de fiscalização competente.<br />

O art. 9.º explicita a obrigatoriedade de toda entidade que utilizar<br />

técnicas de engenharia genética em criar uma Comissão Interna de Biossegurança<br />

(CIBio), além de indicar um técnico principal responsável por cada projeto específico.<br />

PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!