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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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necessários para que esse prejuízo possa ser evita<strong>do</strong>. É nestes momento que deve ser feito<br />

o exame da oportunidade <strong>do</strong> emprego <strong>do</strong>s meios de prevenção. 322<br />

Diante <strong>do</strong>s parâmetros elenca<strong>do</strong>s pelo ordenamento jurídico pátrio, pode-<br />

se auferir que a implementação <strong>do</strong> princípio da precaução não tem por finalidade impedir<br />

o desenvolvimento da sociedade humana, muito menos frear o processo civilizatório. A<br />

adequação da ação antrópica aos fundamentos constitucionais <strong>do</strong> princípio da dignidade<br />

da pessoa humana, bem como da manutenção de um ambiente ecologicamente<br />

equilibra<strong>do</strong> para as presentes e futuras gerações é uma necessidade premente para que se<br />

alcance um relacionamento harmônico entre o ser humano e o meio, sem o qual a<br />

continuidade da vida na terra poderá ser inviabilizada, levan<strong>do</strong> a espécie humana à<br />

própria destruição, o que reflete o paradigma antropocêntrico <strong>do</strong> progresso científico-<br />

tecnológico-econômico.<br />

Entretanto, há quem critique abertamente o “princípio precautório”,<br />

numa visão que desconsidera o interesse <strong>do</strong> capital na condução <strong>do</strong> desenvolvimento<br />

científico-tecnológico. Helga Hoffmann, ex diretora de Meio Ambiente e<br />

Desenvolvimento da Cepal (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, da<br />

ONU) diz que a precaução tem de ser proporcional ao risco, cientificamente avalia<strong>do</strong>, de<br />

tal maneira que se o que está num <strong>do</strong>s pratos da balança for mais preconceito <strong>do</strong> que<br />

risco, é socialmente injusto defender políticas públicas que apenas atendam de imediato a<br />

um desconforto neoludita, travan<strong>do</strong> a longo prazo o avanço de uma tecnologia que<br />

permite cultivos com menos pesticidas e menor uso de recursos naturais, capaz de<br />

aumentar a produtividade e diminuir riscos, o que permitiria melhorar as qualidades<br />

nutricionais de alguns alimentos, com modificações genéticas que aumentariam o seu<br />

teor de vitaminas e proteínas. 323<br />

Um outro ponto de vista acerca <strong>do</strong> princípio da precaução, mas<br />

referin<strong>do</strong>-se à segurança alimentar, se expressa nas palavras <strong>do</strong>s pesquisa<strong>do</strong>res Franco<br />

322 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Princípio da Precaução e o Direito Ambiental Disponível na<br />

Internet via WWW.URL: http://www.jusnavigandi.com.br; site jurídico Jus Navigandi. Acesso em<br />

23.08.2003.<br />

323 PRECAUÇÕES E PRECONCEITO, Câmara Americana de Comércio de São Paulo, out./2000, p. 20.<br />

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