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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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CAPÍTULO VII – ASPECTOS HUMANOS E SOCIAIS<br />

7.1 – Histórico da proteção <strong>do</strong>s direitos de personalidade e sua evolução para<br />

proteger os direitos afeta<strong>do</strong>s pela ação <strong>do</strong> homem no meio natural<br />

A necessidade de uma reconstrução histórica da evolução <strong>do</strong>s direitos de<br />

personalidade, sob uma visão crítico-dialética, faz-se necessária diante <strong>do</strong>s atuais<br />

pressupostos que norteiam o desenvolvimento tecno-científico, bem como a condução <strong>do</strong><br />

modelo de desenvolvimento industrial da sociedade moderna, que, negligencian<strong>do</strong> os<br />

pressupostos inerentes à dignidade da pessoa humana, implicam na destruição <strong>do</strong> meio<br />

ambiente e, conseqüentemente, na degradação da qualidade de vida <strong>do</strong> ser humano. Desta<br />

feita, por meio deste percurso histórico, pretende-se elencar os distintos momentos<br />

históricos em que os direitos de personalidade <strong>do</strong> homem mereceram proteção e<br />

resguar<strong>do</strong>, objetivan<strong>do</strong>-se aferir suas atuais tendências, para então, utilizar-se delas com<br />

intuito de refrear a nociva ação antrópica no meio natural.<br />

Assim, já na Antigüidade Clássica foram registra<strong>do</strong>s preceitos de<br />

proteção à pessoa humana, substancia<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>cumentos que delimitavam as condutas<br />

sociais, verdadeira positivação <strong>do</strong> contrato social. Os povos que habitavam a Babilônia e<br />

a Assíria, com o Código da Hamurabi, os habitantes da Índia, com o Código de Manu, e<br />

os que estavam localiza<strong>do</strong>s na Itália Meridional, através da Lei das XII Tábuas, já<br />

apresentavam preceitos positiva<strong>do</strong>s que garantiam direitos às diversas civilizações deste<br />

perío<strong>do</strong>.<br />

Na Antigüidade, Gregos e Romanos, desenvolveram instrumentos aptos<br />

a proteger a personalidade humana. Os primeiros como a “hybris”, que protegia os<br />

atenta<strong>do</strong>s à honra; os segun<strong>do</strong>s, com a “actio iniurarium”, ação de injúria, que<br />

resguardava os direitos da pessoa relativos à honra. Com o surgimento <strong>do</strong> Cristianismo e<br />

sua consolidação como <strong>do</strong>utrina filosófica e religiosa, desenvolve-se o jusnaturalismo<br />

cristão, que justifica a defesa da pessoa humana em virtude da vontade divina. Se Deus<br />

fez o homem à sua imagem e semelhança, ele não poderá ser ofendi<strong>do</strong>, seja em sua<br />

integridade física ou moral.<br />

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