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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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desta terceira hipótese, o autor utiliza-se das acepções das palavras natureza, homem,<br />

ambiente e meio para formular sua proposta:<br />

Numa ou noutra acepção, a natureza é sempre uma realidade espaçotemporal<br />

que pode ser material apenas, não transformada pelo homem<br />

(nesse caso, ambiente ou meio natural); ou pode ser material e simbólica<br />

ao mesmo tempo, transformada pelo homem (nesse caso, ambiente ou<br />

meio artificial ou antrópico; ou simplesmente, meio ambiente). Vê-se,<br />

portanto, que o conceito de ambiente ou meio é sempre indicativo de um<br />

certo Esta<strong>do</strong> ou porção de natureza.<br />

(...)<br />

A natureza – e assim to<strong>do</strong> e qualquer ambiente transforma-se (altera-se<br />

na sua realidade espaço-temporal) por meio de efeitos de origem natural<br />

(não-humana) ou de origem artificial (humana)<br />

Numa perspectiva <strong>do</strong> homem, to<strong>do</strong> e qualquer ambiente é passível de<br />

apropriação, vale dizer, de valoração. Daí os efeitos ambientais, sejam<br />

naturais ou artificiais, estarem sujeitos a julgamentos de valor pelos<br />

indivíduos ou grupos sociais humanos, tornan<strong>do</strong>-se, então, impactos<br />

ambientais positivos ou negativos, conforme os valores benéficos ou<br />

prejudiciais que se lhes atribua. 153<br />

Diante das assertivas anteriores, pode-se verificar que o conceito de<br />

desenvolvimento sustentável foi forja<strong>do</strong> pelos parâmetros da disciplina econômica,<br />

seguin<strong>do</strong> as premissas da física newtoniana e <strong>do</strong> reducionismo materialista, que tentan<strong>do</strong><br />

monetarizar e quantificar até mesmo os efeitos <strong>do</strong> ambiente, implicou na formulação <strong>do</strong>s<br />

conceitos de crescimento e desenvolvimento econômico. A inserção da proteção à<br />

propriedade e da seguirança <strong>do</strong>s contratos no ordenamento jurídico liberal-burguês, ou<br />

como no Brasil, de caráter patriarcal-rural, expressou-se nas codificaçoões modernas, que<br />

absorveram este caráter merca<strong>do</strong>lógico e crematístico <strong>do</strong> conceito de desenvolvimento<br />

econômico.<br />

Além disso, o conceito em apreço foi relaciona<strong>do</strong> com o conceito de<br />

“capacidade de sustentação”, que é próprio das ciências <strong>do</strong> ambiente, em especial, da<br />

ecologia, o que garantiria uma relação de harmonia com a natureza. Esta congruência de<br />

interesses foi enfatizada por Joan Martínez Alier, ao asseverar que “aqueles que com<br />

grande êxito introduziram a expressão Sustainable Development na política internacional,<br />

ou seja, a IUCN (International Union for the Conservation of Nature) e, depois, a<br />

153 ALMEIDA JÚNIOR, José Maria G. Obra citada, p. 20-21.<br />

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