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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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As disposições acerca da comercialização da safra de soja geneticamente<br />

modificada de <strong>2005</strong> deverão observar o conti<strong>do</strong> na cláusula quarta <strong>do</strong> Termo em apreço,<br />

que obriga os compromissários a comercializarem a produção em grão ou sob outra<br />

forma que destrua as suas propriedades reprodutivas, sen<strong>do</strong> vedada sua utilização ou<br />

comercialização como semente. Na cláusula quinta, está disposto que a safra da soja de<br />

<strong>2005</strong>, que não for comercializada até o dia 31 de janeiro de 2006 e estiver em poder <strong>do</strong><br />

compromissa<strong>do</strong>, deverá ser destruída mediante incineração. Além disso, o<br />

compromissa<strong>do</strong> deve deixar to<strong>do</strong>s os seus espaços de armazenagem completamente<br />

limpos para receber a safra de 2006.<br />

As exigências legais para o plantio de soja geneticamente modificada na<br />

safra de <strong>2005</strong> e nas seguintes, estão elencadas na cláusula sexta, que dispõe acerca da<br />

observância das normas contidas na Lei 8.974/1995, bem como <strong>do</strong> disposto nos demais<br />

instrumento legais relativos à matéria. A cláusula sétima estabelece o compromisso de<br />

recebimento e utilização apenas de sementes certificadas ou fiscalizadas pelo Ministério<br />

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a utilização na safra de <strong>2005</strong>. No<br />

parágrafo único da mesma cláusula está a exigência <strong>do</strong> compromissa<strong>do</strong> manter, pelo<br />

prazo de cinco anos, para efeito de fiscalização <strong>do</strong> cumprimento das disposições <strong>do</strong><br />

Termo em apreço, as notas fiscais ou comprovantes de compra das sementes empregadas<br />

no plantio da safra de 2006.<br />

As sanções pelo descumprimento das disposições constantes <strong>do</strong> Termo<br />

em apreço estão estabelecidas na cláusula oitava, que reitera a multa no valor de R$<br />

16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), bem como estabelece que esta poderá ser<br />

acrescida de dez por cento por tonelada ou fração de soja produzida, estan<strong>do</strong>, porém,<br />

limitada ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> valor da safra estimada. Ainda, dispõe que sua aplicação não<br />

prejudicará a punição <strong>do</strong> infrator nas cominações civis, penais e administrativas previstas<br />

em lei.<br />

A cláusula nona dispõe que o compromissa<strong>do</strong> responderá por eventuais<br />

perdas e danos que derem causa à contaminação de soja convencional por organismo<br />

geneticamente modifica<strong>do</strong>. Nas disposições finais, especificamente na cláusula décima,<br />

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