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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Em seu inciso III o legisla<strong>do</strong>r assegura o direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r à<br />

informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação<br />

correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os<br />

riscos que apresentem.<br />

Segun<strong>do</strong> os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res Arruda Alvim, Thereza Arruda Alvim,<br />

Eduar<strong>do</strong> Arruda Alvim e James J. Marins de Souza, em seu Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r Comenta<strong>do</strong>, as matérias referentes a educação, divulgação, informação,<br />

publicidade e afins estão presentes em vários dispositivos <strong>do</strong> CDC, o que evidencia a<br />

extrema cautela com que tais assuntos devem ser trata<strong>do</strong>s.<br />

Referin<strong>do</strong>-se ao inciso III <strong>do</strong> artigo 6º, os autores afirmam que o cita<strong>do</strong><br />

dispositivo encarta o chama<strong>do</strong> princípio da veracidade, ao qual deve ater-se o fornece<strong>do</strong>r<br />

sempre que preste informações, de qualquer natureza, sobre produtos ou serviços (artigo<br />

66 <strong>do</strong> CDC), princípio este que complementa o dever de informação. Na intelecção deste<br />

princípio, a educação e a informação, inserem-se em um contexto que ultrapassa o elenco<br />

<strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, pois estes requisitos encontram-se presentes também entre os<br />

princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, que, como visto, compreende<br />

um aspecto jurídico bastante mais significativo e abrangente que a defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Sempre que houver risco à saúde e à segurança, o fornece<strong>do</strong>r está<br />

obriga<strong>do</strong> a prestar as informações necessárias de forma ostensiva, por meio <strong>do</strong>s<br />

impressos correspondentes no caso de produtos industriais (artigos 8 e 9 <strong>do</strong> CDC). Caso<br />

o fornece<strong>do</strong>r somente tenha conhecimento da periculosidade que acompanha o produto<br />

após sua introdução no merca<strong>do</strong>, deve realizar o devi<strong>do</strong> alertamento, cumprin<strong>do</strong> ainda, ao<br />

Poder Público (União, Esta<strong>do</strong>s e Municípios), ten<strong>do</strong> conhecimento, proceder à<br />

informação (ver artigo 10), configuran<strong>do</strong>-se crime a omissão de comunicação ao Poder<br />

Público e aos consumi<strong>do</strong>res quanto a esta periculosidade <strong>do</strong> produto, bem como a<br />

omissão de dizeres ou sinais que alertem o consumi<strong>do</strong>r quanto aos potenciais riscos<br />

(artigos 63 e 64 <strong>do</strong> CDC).<br />

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