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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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cultivares, necessita de milhões de dólares em investimentos nas pesquisas. Esta<br />

realidade impõe um questionamento: este novo conhecimento será utiliza<strong>do</strong> com estas<br />

finalidades e posto à disposição das populações necessitadas, ou apenas, como se pode<br />

verificar atualmente, oferta<strong>do</strong>s para países com grande potencial produtivo e<br />

merca<strong>do</strong>lógico, o que acelera a recuperação <strong>do</strong>s investimentos realiza<strong>do</strong>s em pesquisas e<br />

testes?<br />

Diante deste quadro, faz-se imperioso que este conhecimento seja<br />

desenvolvi<strong>do</strong> e pesquisa<strong>do</strong> também por empresas públicas <strong>do</strong>s países subdesenvolvi<strong>do</strong>s,<br />

como a Embrapa no Brasil, e não apenas pelo capital priva<strong>do</strong> transnacional (Monsanto,<br />

Dreyfus, Bunge, etc), pois estas empresas aprofundam uma utilização crematística da<br />

tecnologia, que enfatiza o rápi<strong>do</strong> retorno <strong>do</strong>s investimentos, deixan<strong>do</strong> em segun<strong>do</strong> plano<br />

as aplicações benéficas ao homem e ao meio ambiente. Os padrões atuais propugna<strong>do</strong>s<br />

pelo capitalismo concorrencial exigem que apenas tecnologias voltadas ao aumento da<br />

produção e à diminuição <strong>do</strong>s custos é que devem ser postas no merca<strong>do</strong>. Assim, apenas<br />

quem pode pagar pelas novas tecnologias faz uso delas e não realmente aqueles que delas<br />

necessitam, como os povos com deficiência alimentar da África e os solos deficitários e<br />

poluí<strong>do</strong>s da Ásia.<br />

Uma regulamentação descriteriosa e apressada apenas atende aos<br />

desígnios das transnacionais que <strong>do</strong>minam o agronegócio mundial, negligencian<strong>do</strong> os<br />

possíveis efeitos negativos advin<strong>do</strong>s desta nova tecnologia, que ainda não foram<br />

descarta<strong>do</strong>s, pois a aferição da segurança de qualquer novo produto ou tecnologia exige<br />

análises e testes em humanos e animais que se prolonguem por um perío<strong>do</strong> mínimo de 05<br />

anos. Entretanto, os países subdesenvolvi<strong>do</strong>s e em desenvolvimento, ávi<strong>do</strong>s pelos<br />

investimentos internacionais e pelo impacto que estes proporcionam nas contas públicas,<br />

negligenciam os interesses de seus cidadãos e regulamentam os cultivos geneticamente<br />

modifica<strong>do</strong>s, ignoran<strong>do</strong> o princípio da precaução, basilar no Direito Ambiental.<br />

No Brasil, particularmente, a situação foi mais flagrante e irresponsável,<br />

pois o Poder Público, durante a vigência da Lei 8.974/1995, não se utilizou de seu poder<br />

de polícia para coibir o contraban<strong>do</strong> de sementes de soja geneticamente modificada da<br />

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