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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Para que essa prática comum de desrespeito aos trata<strong>do</strong>s e acor<strong>do</strong>s<br />

multilaterais seja coibida e para que hajam perspectivas de mudança nas posições<br />

irredutíveis das nações desenvolvidas e industrializadas em relação às políticas<br />

ambientais, faz-se necessária a edificação de instâncias de deliberação e julgamento a<br />

nível internacional, bem como de mecanismos capazes de coibir as práticas que causem<br />

efeitos danosos ao meio ambiente e à coletividade humana. O advoga<strong>do</strong> argentino Ruben<br />

Marcelo Stefani ilustra essa proposta mediante uma fundamentação que compara a<br />

internacionalização <strong>do</strong> modelo de globalização econômica, imposto a to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s de<br />

maneira unilateral, sem maiores discussões ou considerações, com o modelo de proteção<br />

ambiental, que deveria seguir a mesma sistemática, apresentan<strong>do</strong>, inclusive, formas<br />

coercitivas que obriguem os Esta<strong>do</strong>s a cumprirem as regras e determinações <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s<br />

multilaterais ambientais.<br />

Para tanto, o cita<strong>do</strong> autor propõe a criação de um Tribunal Internacional<br />

de Meio Ambiente, o que não implica numa ideologização da temática, como forma de<br />

uniformizar a maneira de pensar e o comportamento <strong>do</strong>s indivíduos em relação ao meio<br />

ambiente. A principal função seria a discussão e a deliberação normativa acerca <strong>do</strong>s<br />

temas importantes que condicionam o desenvolvimento social e econômico <strong>do</strong> planeta.<br />

Entretanto, estas deliberações devem ater-se a uma proposta que privilegie a discussão e<br />

a participação <strong>do</strong>s diversos atores envolvi<strong>do</strong>s na problemática, sob pena de encerrar-se<br />

em monopólio de idéias e iniciativas independentes e unilaterais de governos individuais,<br />

da forma como ocorreu na Conferência <strong>do</strong> Rio, de 1992.<br />

Por fim, assegura que Já não se pode aceitar que os Esta<strong>do</strong>s firmem<br />

convenções e decidam por si mesmos aceitá-las ou não. A deficiência observada<br />

atualmente reside no modelo institucional de proteção <strong>do</strong> meio ambiente e também na<br />

ação de governos individuais, ambos carecen<strong>do</strong> de uma referência uniforme. Tal<br />

conceito, não colide com corpo constitucional ou legal algum, mas evidentemente<br />

contribui para uma administração da justiça mais eficaz e, nesse senti<strong>do</strong>, é legítimo<br />

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