16.04.2013 Views

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A <strong>do</strong>utrina nacional só reconhece a existência no ordenamento jurídico<br />

nacional <strong>do</strong>s regulamentos de execução (cuja natureza é de um ato administrativo,<br />

posicionamento que procura guardar coerência com a ideologia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Liberal de<br />

Direito). Tais <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res fixam sua análise ao dispositivo constitucional que trata <strong>do</strong><br />

poder <strong>do</strong> Executivo de expedir regulamentos de execução (art. 84, IV da CF/1988) e<br />

deixam de considerar outros dispositivos constitucionais que, quan<strong>do</strong> analisa<strong>do</strong>s em<br />

conjunto, nos remetem à conclusão de que outras atribuições são conferidas ao Executivo<br />

em outros dispositivos da Constituição (art. 84, XXVII da CF/1988).<br />

No plano teórico, a <strong>do</strong>utrina nacional elenca 04 tipos de regulamentos: a)<br />

os executivos ou de execução (ti<strong>do</strong>s como um ato administrativo que visa efetivar a<br />

exeqüibilidade da lei, notadamente quan<strong>do</strong> esta for de caráter genérico, não poden<strong>do</strong><br />

afastar-se dela); b) os delega<strong>do</strong>s ou autoriza<strong>do</strong>s (o Executivo simplesmente completa os<br />

contornos da lei, sem inovar com caráter inicial na ordem jurídica); c) os autônomos ou<br />

independentes (não são edita<strong>do</strong>s no desenvolvimento de nenhuma lei, exercem<br />

prerrogativas legislativas sustentadas constitucionalmente); d) os de urgência ou<br />

necessidade (são normas ditadas por poder não investi<strong>do</strong> de competência legislativa, em<br />

matéria de reserva legal, em virtude da ocorrência de circunstâncias graves que<br />

possibilitam tal concessão de competência)<br />

.<br />

Eros Roberto Grau e Sérgio Ferraz discordam da definição de<br />

regulamento “delega<strong>do</strong>”, uma vez que não se trata de transferência de poderes, mas<br />

simples determinação de competência. Afirmam, ainda, que quan<strong>do</strong> a exploração da<br />

atividade delegada se dá mediante autorização, permissão ou concessão, se impõem a<br />

emanação de regulamento autônomo para normatizar a exploração <strong>do</strong>s serviços,<br />

estabelecen<strong>do</strong> as condições para a outorga das autorizações, condições genéricas estas<br />

que serão estabelecidas mediante regulamentos autônomos, sem que seja necessária a<br />

preexistência de lei ordinária.<br />

Dentro da atividade econômica poderão ser regulamenta<strong>do</strong>s mediante<br />

regulamentos autoriza<strong>do</strong>s, as atividades cuja legislação ordinária determine, por meio de<br />

uma atribuição ao Executivo, da competência regulamentar. Tal regulamento autoriza<strong>do</strong>,<br />

PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!