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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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No capítulo IV <strong>do</strong> projeto de lei disciplina-se a atuação <strong>do</strong>s órgãos e<br />

entidades de registro e fiscalização. O artigo 16 estabelece a competência <strong>do</strong>s órgãos e<br />

entidades <strong>do</strong>s Ministérios da Saúde, <strong>do</strong> Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da<br />

República, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio e as<br />

deliberações <strong>do</strong> CNBS. As competências destes órgãos e entidades, elencadas nos incisos<br />

<strong>do</strong> artigo 16 são: fiscalizar as atividades de pesquisa de OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s (i. I);<br />

registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s (i. II); emitir<br />

autorização para importação de OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s destina<strong>do</strong>s para uso comercial (i.<br />

III); manter atualiza<strong>do</strong> no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que<br />

realizem atividades e projetos com OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s (i. IV); tornar públicos,<br />

inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas (i. V); aplicar as penalidades de<br />

que trata o projeto (i. VI) e subsidiar a CTNBio na definição de quesitos e avaliação de<br />

biossegurança de OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s (i. VII).<br />

No § 1º afirma-se que, após manifestação favorável da CTNBio, ou <strong>do</strong><br />

CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá a decisão em emitir as autorizações e<br />

registros e fiscalizar os produtos e atividades que envolvam OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s, em<br />

decorrência da análise específica em relação à matéria, aos seguintes órgãos: Ministério<br />

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas questões relacionadas ao uso animal, na<br />

agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins (i. I); órgão competente <strong>do</strong> Ministério da<br />

Saúde, nas questões relacionadas ao uso humano, farmacológico, <strong>do</strong>missanitário e áreas<br />

afins (i. II); órgão competente <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Meio Ambiente, nas questões<br />

relacionadas à liberação de OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s nos ecossistemas naturais, bem como<br />

nos casos de licenciamento quan<strong>do</strong> a CTNBio considerar que o OGM é potencialmente<br />

causa<strong>do</strong>r de significativa degradação <strong>do</strong> meio ambiente (i. III); Secretaria Especial de<br />

Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, nas questões relacionadas à pesca e<br />

aqüicultura (i. IV).<br />

No § 2º o legisla<strong>do</strong>r dispõe que a exigência de licenciamento ambiental e<br />

estu<strong>do</strong> de impacto ambiental estará condicionada à avaliação da CTNBio que deliberar<br />

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