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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei; avaliar<br />

solicitação de inventor independente para a<strong>do</strong>ção de invenção na forma <strong>do</strong> art. 22; opinar<br />

pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;<br />

opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição,<br />

passíveis de proteção intelectual; acompanhar o processamento <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s e a<br />

manutenção <strong>do</strong>s títulos de propriedade intelectual da instituição.<br />

Além disso, dispõe o artigo 17, que a ICT, por intermédio <strong>do</strong> Ministério<br />

ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da Ciência e<br />

Tecnologia informa<strong>do</strong> quanto aos seguintes aspectos: a política de propriedade intelectual<br />

da instituição; as criações desenvolvidas no âmbito da instituição; as proteções requeridas<br />

e concedidas; e quanto aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia<br />

firma<strong>do</strong>s. Já o parágrafo único dispõe que estas informações devem ser fornecidas de<br />

forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as<br />

informações sigilosas.<br />

Em relação ao estímulo à inovação nas empresas, o legisla<strong>do</strong>r instituiu,<br />

em seus artigo 19, a obrigatoriedade da União, das ICT e das agências de fomento<br />

promoverem e incentivarem o desenvolvimento de produtos e processos inova<strong>do</strong>res em<br />

empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito priva<strong>do</strong> sem fins lucrativos<br />

voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros,<br />

humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajusta<strong>do</strong>s em convênios ou contratos<br />

específicos, destina<strong>do</strong>s a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender<br />

às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.Entretanto, as prioridades da<br />

política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo ainda não foram<br />

definidas, e serão estabelecidas em regulamento.<br />

O Poder Público também regulamenta a possibilidade de financiamento<br />

para as atividades das ICT, estabelecen<strong>do</strong>, nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, as normas para a<br />

concessão de subvenção econômica, financiamento ou participação societária nas<br />

atividades que especifica, consistentes no desenvolvimento de produtos ou processos<br />

inova<strong>do</strong>res, que serão precedi<strong>do</strong>s de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade<br />

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