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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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objetividade”. O direito ambiental, pelo próprio objeto de seu estu<strong>do</strong>, desde o seu<br />

aparecimento, no início <strong>do</strong>s anos 60, se utiliza <strong>do</strong>s conhecimentos produzi<strong>do</strong>s por outras<br />

disciplinas para fundamentar as suas proposições. Segun<strong>do</strong> os autores, “sua definição é<br />

funcional: a proteção <strong>do</strong> meio ambiente. Sob o ponto de vista material, ele tem um núcleo<br />

de disposições próprias, porém se apresenta como uma justaposição ou combinação de<br />

regras de direito público e de direito priva<strong>do</strong>, com interferências em outros ramos da<br />

ciência jurídica. Na maior parte <strong>do</strong>s casos, necessita <strong>do</strong> socorro de outras ciências para<br />

estabelecer não apenas parâmetros técnicos a serem aplica<strong>do</strong>s na gestão ambiental, mas<br />

ainda bases <strong>do</strong>utrinárias para seus princípios. 80<br />

Portanto, se a formulação <strong>do</strong> pensamento jurídico e a consolidação de<br />

seu ordenamento dependem da intersecção de vários outros saberes, faz-se necessário que<br />

este acompanhe a evolução das outras ciências, suas mudanças e transformações, sob<br />

pena de se inserir num absolutismo e numa auto-suficiência que não poderão responder à<br />

altura os anseios da sociedade moderna. Esta necessidade de reformulação, no contexto<br />

da recente biotecnologia, passa pelo mudança paradigmática <strong>do</strong> antropocentrismo ao<br />

ecocentrismo. Só assim, o direito, por meio das leis, da <strong>do</strong>utrina e <strong>do</strong> ordenamento da<br />

sociedade, poderá mediar esta harmonização da convivência <strong>do</strong> ser humano com a<br />

natureza, reconhecen<strong>do</strong>, então, o valor intrínseco <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> natural na própria<br />

sobrevivência e manutenção <strong>do</strong>s diversos ecossistemas <strong>do</strong> planeta Terra.<br />

2.3 – Da insuficiência da ciência econômica tradicional para analisar a atual<br />

problemática acerca da regulamentação <strong>do</strong>s OGMs<br />

A ciência econômica, por sua orientação crematística, baseada nos<br />

critérios newtonianos da física, não é mais adequada para avaliar a atual conjuntura<br />

mundial, inserida na economia de merca<strong>do</strong> e na era da informação. Tal fato, impede a<br />

aceitação de uma formulação econômica que justifique a a<strong>do</strong>ção da transgenia no Brasil.<br />

Além disso, a falta de interação <strong>do</strong>s teóricos das diversas ciências sociais, desprivilegia<br />

um princípio fundamental da análise ambiental, qual seja, a multidisciplinariedade desta<br />

temática. Diante deste quadro, percebe-se inclusive, a ambiguidade das políticas públicas<br />

80 SILVA, José Robson da. Idem, p. 29-30.<br />

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