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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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11.2 - Lei 8.974, de 05.01.95 291<br />

A principal Lei brasileira a tratar a questão da biossegurança é a de n.<br />

8.974, de 05 de Janeiro de 1995, que regulamenta os incisos II e V <strong>do</strong> §1.º <strong>do</strong> art. 225 da<br />

Constituição <strong>Federal</strong> 292 , estabelecen<strong>do</strong> normas para o uso das técnicas de engenharia<br />

genética e liberação no meio ambiente de OGMs, e dan<strong>do</strong> ao Poder Executivo<br />

autorização, no âmbito da Presidência da República, para criar a Comissão Técnica<br />

Nacional de Biossegurança, além de outras providências.<br />

O art. 1.º trata da finalidade da lei, estabelecen<strong>do</strong> normas de segurança e<br />

mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética, quan<strong>do</strong> forem<br />

pratica<strong>do</strong>s atos inseri<strong>do</strong>s em qualquer um <strong>do</strong>s 08 tipos verbais descritos: construção,<br />

cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte, desde<br />

que envolvam OGMs. Este artigo também estabelece o bem jurídico tutela<strong>do</strong> pela Lei, a<br />

vida e a saúde, <strong>do</strong>s homens, animais, plantas e o meio ambiente. Nas palavras <strong>do</strong> jurista<br />

Paulo Affonso Leme Macha<strong>do</strong>:<br />

A lei brasileira tratou de forma unificada a questão, diferentemente <strong>do</strong><br />

sistema legislativo da União Européia, que formulou <strong>do</strong>is tipos de<br />

normas – um para a utilização confinada e outro para a disseminação<br />

voluntária <strong>do</strong>s organismos geneticamente modifica<strong>do</strong>s. 293<br />

O art. 2.º cuida da abrangência da lei, em seu § 1.º define o que seja<br />

atividade e projeto no âmbito das entidades, como aqueles conduzi<strong>do</strong>s em instalações<br />

próprias ou desenvolvi<strong>do</strong>s alhures, desde que sob sua responsabilidade técnica ou<br />

científica. O "caput" <strong>do</strong> artigo assinala que também as atividades e projetos de ensino,<br />

pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e produção industrial que envolvam<br />

291 Publicada no DOU de 06.01.95.<br />

292 O artigo 225 da C. F. pertence ao capítulo VI daquele diploma legal, referente ao meio ambiente, e<br />

assim dispõe: " To<strong>do</strong>s têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>, bem de uso comum <strong>do</strong><br />

povo e essencial à sadia qualidade de vida, impon<strong>do</strong>-se ao Poder Público e à coletividade o dever de<br />

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 1.º assevera: "Para assegurar a<br />

efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: o inciso II destaca: "preservar a diversidade e a<br />

integridade <strong>do</strong> patrimônio genético <strong>do</strong> País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação<br />

de material genético; o inciso V <strong>do</strong> mesmo artigo assinala: "controlar a produção, a comercialização e o<br />

emprego de técnicas, méto<strong>do</strong>s e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o<br />

meio ambiente;”<br />

293 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 5. ed., São Paulo :Malheiros, 1995, p.<br />

662.<br />

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