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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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O artigo 4º delega ao Ministro de Esta<strong>do</strong> da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento, a possibilidade de excluir <strong>do</strong> regime da lei em apreço, mediante portaria,<br />

os grãos de soja produzi<strong>do</strong>s em regiões ou Esta<strong>do</strong>s nos quais comprovadamente não se<br />

verificou o cultivo de OGMs. Para viabilizar esta aferição, o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 4º<br />

elencou a possibilidade <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Ministério firmar instrumento de cooperação com as<br />

unidades da federação.<br />

No artigo 5º, incompreensivelmente, diante <strong>do</strong>s constantes desman<strong>do</strong>s e<br />

descumprimentos da legislação anterior de biotecnologia e biossegurança, o Poder<br />

Público volta a reafirmar a proibição de comercialização e plantio das sementes de soja<br />

geneticamente modificadas oriundas da safra de 2004.<br />

Já o artigo 6º da lei, em conformidade com a legislação de proteção ao<br />

consumi<strong>do</strong>r, reafirma a obrigatoriedade da rotulagem <strong>do</strong>s produtos provenientes da soja<br />

geneticamente modificada. No artigo 7º, o legisla<strong>do</strong>r faz uma vedação legal às<br />

instituições constantes <strong>do</strong> SNCR (Sistema Nacional de Crédito Rural), proibin<strong>do</strong>-as de<br />

destinar recursos para o financiamento da produção e plantio de soja geneticamente<br />

modificada que tenha si<strong>do</strong> obtida em desacor<strong>do</strong> com o estatuí<strong>do</strong> na legislação em estu<strong>do</strong>.<br />

Para ratificar o preceito da rastreabilidade da soja geneticamente<br />

modificada, o legisla<strong>do</strong>r estabeleceu algumas punições aos produtos rurais que não<br />

subscreverem o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta<br />

referi<strong>do</strong> no artigo 3º, tais como a impossibilidade de pleitear empréstimos e<br />

financiamentos, o acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios, bem como a<br />

participação em programas de repactuação ou parcelamento de dívidas, tributos e<br />

contribuições que sejam instituí<strong>do</strong>s pelo Governo <strong>Federal</strong>. O § 1º <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo<br />

estabelece que os produtores rurais que não estiverem abrangi<strong>do</strong>s pela portaria que<br />

declara as áreas excluídas da presente lei ou não apresentarem as notas fiscais que<br />

atestam serem as sementes não oriundas da biotecnologia, deverão firmar declaração<br />

simplificada de “produtor de soja convencional”, que no âmbito da Lei 10.814, conforme<br />

disposto no § 2º <strong>do</strong> artigo 8º, estabelece que soja convencional é aquela obtida a partir de<br />

sementes não geneticamente modificadas.<br />

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