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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r exige uma série cautelosa e exaustiva de análises e pesquisas que<br />

assegurem, ao menos razoavelmente, o pressuposto elementar da segurança <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r. Só a partir desta segurança, é que estas novas variedades poderão atingir o<br />

merca<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Sgun<strong>do</strong> o autor, tal exigência decorre não só <strong>do</strong> microssistema de<br />

proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, mas também <strong>do</strong> macrossistema jurídico regulamenta<strong>do</strong> pela<br />

Constituição <strong>Federal</strong> .de 1988, que, em seu artigo 37, impõe uma “responsabilidade<br />

ética” <strong>do</strong> Poder Público. No caso <strong>do</strong>s transgênicos, não se trata apenas de exigir prova<br />

absoluta de risco, pois é suficiente a incerteza acerca <strong>do</strong> desconhecimento <strong>do</strong>s impactos e<br />

<strong>do</strong>s efeitos que possam advir desta utilização inadvertida e desregulamentada. Ademais,<br />

se estes danos tiverem o caráter da irreversibilidade, darão causa suficiente para uma ação<br />

preventiva <strong>do</strong> Poder Público. Assim, não é necessário quer se exija prova científica<br />

absoluta de dano, suficiente será o risco <strong>do</strong> desconhecimento <strong>do</strong>s impactos, <strong>do</strong>s efeitos<br />

que, sen<strong>do</strong> irreversíveis ou graves, já impõem à autoridade pública o dever de não esperar<br />

para tomar as devidas ações protetivas, visto que o princípio da dignidade da pessoa<br />

huamana informa o ordenamento jurídico brasileiro como um to<strong>do</strong>.<br />

Um outro nível de exigência a ser observa<strong>do</strong> na regulamentação da<br />

comercialização de OGMs no Brasil, refere-se ao respeito <strong>do</strong> direito básico <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r em ser amplamente informa<strong>do</strong>, de maneira eficaz e veraz, <strong>do</strong>s possíveis<br />

efeitos adversos destes produtos. O direito à informação, segun<strong>do</strong> Luiz O. Amaral, de ve<br />

ser “tanto mais necessário quanto maior o grau de novidade e risco <strong>do</strong> produto em<br />

questão”. 304<br />

Do mesmo artigo cita<strong>do</strong> anteriormente, o professor Luiz O. Amaral, no<br />

tópico intitula<strong>do</strong> “Direito de informação ao consumi<strong>do</strong>r e as inovações tecnológicas”,<br />

descreve os princípios basilares e nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong> microssistema jurídico que forma o<br />

direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, afirman<strong>do</strong> que o direito à informação é princípio basilar no<br />

sistema de proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r brasileiro, pois apenas um consumi<strong>do</strong>r plenamente<br />

informa<strong>do</strong> pode bem exercer a liberdade volitiva, o direito de escolha <strong>do</strong> produto, que<br />

304 AMARAL, Luiz O. Os Transgênicos e o Consumi<strong>do</strong>r Brasileiro. Disponível na Internet via<br />

WWW.URL: http://ambito-juridico.com.br; Acesso em 15.06.2003.<br />

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