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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Michel Serres assevera: “a palavra-chave de Descartes, resume-se na aplicação ao<br />

conhecimento científico e às intervenções técnicas <strong>do</strong> direito de propriedade, individual<br />

ou coletivo”. 61<br />

Assim, pode-se visualizar que a história da construção <strong>do</strong> instituto da<br />

propriedade na ciência jurídica também foi fundamental na delimitação da relação <strong>do</strong> ser<br />

humano com os bens ambientais. Tanto no Direito público quanto no priva<strong>do</strong>, os bens<br />

difusos foram submeti<strong>do</strong>s à uma incorporação <strong>do</strong>minial, tanto por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> quanto<br />

<strong>do</strong>s particulares. Diante desta constatação, decorre a necessidade de normas alusivas às<br />

medidas não jurisdicionais e jurisdicionais de proteção ambiental, que viabilizem os<br />

preceitos constitucionais de defesa <strong>do</strong> meio ambiente e garantam o equilíbrio ecológico<br />

pleno, não apenas sob o viés individualista <strong>do</strong> proprietário. Em virtude <strong>do</strong> caráter difuso<br />

<strong>do</strong> bem ambiental, tanto o Poder Público como a coletividade têm legitimação para<br />

preservá-lo e defendê-lo 62 . Realmente, pelo princípio da participação 63 , Esta<strong>do</strong> e<br />

sociedade civil deverão atuar, conjuntamente, na escolha <strong>do</strong>s meios preventivos, para a<br />

preservação ambiental, e <strong>do</strong>s reparatórios, para recomposição e proteção <strong>do</strong> meio<br />

ambiente 64 .<br />

Mas esta apropriação não se resume ao caráter físico, exercen<strong>do</strong> suas<br />

prerrogativas também em relação ao aspecto intelectual, principalmente no que se refere<br />

às biotecnologias e suas aplicações. As palavras de José Robson da Silva, referin<strong>do</strong>-se a<br />

uma outra forma de apropriação (intelectual), que difere da transformação <strong>do</strong>s bens<br />

ambientais em objetos <strong>do</strong> direito real (apropriação física), consistente na “incorporação<br />

de saberes técnicos desenvolvi<strong>do</strong>s pelas ciências da biologia, física, química, etc, os quais<br />

desmaterializam a natureza que, reduzida a puro conhecimento, é apropriada. A<br />

apropriação física e apropriação intelectual são <strong>do</strong>is movimentos que se conjugam na<br />

61 SERRES, Michel. Obra citada, p. 44-45.<br />

62 DINIZ, Maria Helena. O esta<strong>do</strong> atual <strong>do</strong> biodireito. São Paulo: Saraiva, 2000.<br />

63 O princípio da participação popular na gestão e no controle da Administração Pública é inerente à idéia<br />

de Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito, presente no preâmbulo da Constituição <strong>Federal</strong> de 1988, proclama<strong>do</strong><br />

em seu artigo 1º e reafirma<strong>do</strong> no parágrafo único, com a regra de que "to<strong>do</strong> poder emana <strong>do</strong> povo, que o<br />

exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição", além disso,<br />

decorre implicitamente de várias normas consagra<strong>do</strong>ras da participação popular em diversos setores da<br />

administração pública, em especial na parte referente à ordem social.<br />

64 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético no<br />

direito ambiental brasileiro. São Paulo - SP: Max Limonad, 1999., p. 35-6.<br />

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