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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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No artigo 23 o legisla<strong>do</strong>r dispõe que a competência para aplicação das<br />

multas previstas anteriormente será <strong>do</strong>s órgãos e entidades de registro e fiscalização <strong>do</strong>s<br />

Ministérios da Saúde, <strong>do</strong> Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da<br />

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, de acor<strong>do</strong> com<br />

suas respectivas competências. No § 1º afirma-se que os recursos arrecada<strong>do</strong>s com a<br />

aplicação destas multas serão destina<strong>do</strong>s aos órgãos e entidades que aplicarem estas<br />

multas. O § 2º estabelece que os órgãos e entidades fiscaliza<strong>do</strong>res da administração<br />

pública federal poderão celebrar convênios com os Esta<strong>do</strong>s, Distrito <strong>Federal</strong> e<br />

Municípios, para a execução de serviços relaciona<strong>do</strong>s à atividade de fiscalização prevista<br />

neste projeto, poden<strong>do</strong> repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.<br />

O § 3º dispõe que a autoridade fiscaliza<strong>do</strong>ra deverá remeter cópia <strong>do</strong> auto de infração à<br />

CTNBio. Por fim, no § 4 afirma que quan<strong>do</strong> a infração constituir crime ou contravenção,<br />

ou ainda, lesão à Fazenda Pública ou ao consumi<strong>do</strong>r, a autoridade fiscaliza<strong>do</strong>ra<br />

representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades<br />

administrativa e penal.<br />

No capítulo VIII estão disciplina<strong>do</strong>s os crimes e as penas. Nos artigos 24,<br />

25 e 26 estão elenca<strong>do</strong>s os crimes que tratam da clonagem humana, da utilização de<br />

embrião humano e da prática de engenharia genética com embrião humano, célula<br />

germinal humana e zigoto humano, que não receberão maiores considerações por não<br />

serem objeto <strong>do</strong> presente estu<strong>do</strong>. No artigo 27, por sua vez, está descrito o crime de<br />

liberar ou descartar OGM no meio ambiente em desacor<strong>do</strong> com as determinações da<br />

CTNBio e <strong>do</strong>s órgãos e entidades de registro e de fiscalização, cuja pena em sua forma<br />

simples é a reclusão de 01 (hum) a 04 (quatro) anos, além da pena de multa. Na forma<br />

qualificada, disciplinada no § 1º, no caso de crime culposo, a pena é de detenção, de 02<br />

(<strong>do</strong>is) a 04 (quatro) anos, além da pena de multa. Em relação às majorantes, a pena será<br />

agravada de um sexto a um terço, se resultar em dano à propriedade alheia (i. I); de um<br />

terço até a metade, se resultar em dano ao meio ambiente (i. II); da metade até <strong>do</strong>is<br />

terços, se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem (i. III) e <strong>do</strong>is terços até o<br />

<strong>do</strong>bro, se resultar a morte de outrem.<br />

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