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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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11.3 - Decreto n.º 1.752, de 20.12.95 302<br />

Este decreto regulamenta a Lei n.º 8.974, de 05 de janeiro de 1995,<br />

dispon<strong>do</strong> sobre a vinculação, a competência e a composição da Comissão Técnica<br />

Nacional de Biossegurança - CTNBio, além de dar outras providências.<br />

O capítulo I refere-se à vinculação da CTNBio, dispon<strong>do</strong> em seu art. 1.º<br />

que a mesma vincula-se à Secretaria Executiva <strong>do</strong> Ministério da Ciência e Tecnologia. O<br />

parágrafo único salienta que a CTNBio contará com uma Secretaria Executiva, que<br />

proverá suporte técnico e administrativo à Comissão.<br />

O capítulo II delimita a competência da CTNBio, dispon<strong>do</strong> em seu art.<br />

2.º que à Comissão compete: propor a Política Nacional de Biossegurança; acompanhar o<br />

desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biossegurança e em áreas afins,<br />

objetivan<strong>do</strong> a segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e da população; relacionar-se com instituições<br />

voltadas para a engenharia genética e a biossegurança, a nível nacional e internacional;<br />

propor o Código de Ética e de Manipulações Genéticas; estabelecer normas e<br />

regulamentos relativos às atividades e projetos que contenham a construção, cultivo,<br />

manipulação, uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, liberação e<br />

descarte relaciona<strong>do</strong>s a OGMs; classificar os OGMs segun<strong>do</strong> o grau de risco, definin<strong>do</strong><br />

os níveis de biossegurança a eles aplica<strong>do</strong>s e às atividades insalubres e perigosas.<br />

Além das elencadas anteriormente, a CTNBio possui ainda outras<br />

competências: estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de<br />

Biossegurança - CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique à pesquisa,<br />

desenvolvimento e utilização das técnicas de engenharia genética; emitir parecer técnico<br />

sobre os projetos relaciona<strong>do</strong>s a OGMs pertencentes ao Grupo II; apoiar tecnicamente os<br />

órgãos competentes no processo de investigação de problemas verifica<strong>do</strong>s no curso <strong>do</strong>s<br />

projetos e das atividades na área de engenharia genética, bem como na fiscalização e<br />

monitoramento desses projetos e atividades; emitir parecer técnico prévio conclusivo<br />

sobre qualquer liberação de OGMs no meio ambiente, encaminhan<strong>do</strong>-o ao órgão<br />

302 Publica<strong>do</strong> no DOU de 21.12.95.<br />

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