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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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OGMs no território brasileiro, ficarão restritas às entidades de direito público ou priva<strong>do</strong>,<br />

que serão tidas como responsáveis pela obediência aos preceitos desta lei e de sua<br />

regulamentação, bem como pelos eventuais efeitos ou consequências advindas de seu<br />

descumprimento. Sobre a inserção de projetos e atividades de ensino e pesquisa<br />

científica, novamente as palavras <strong>do</strong> jurista Paulo Affonso Leme Macha<strong>do</strong> :<br />

A atividade puramente teórica <strong>do</strong> ensino e da pesquisa não está sujeita a<br />

qualquer controle prévio <strong>do</strong> Poder Público, pois isso conflitaria com o<br />

art. 5.º, IX da CF, que consagra a livre expressão de atividade intelectual,<br />

científica e de comunicação, independentemente de censura ou de<br />

licença. As expressões ‘ensino e pesquisa’, utilizadas na Lei 8.974/95,<br />

merecem ser entendidas como atividades que serão acompanhadas de<br />

experimentos, necessitan<strong>do</strong> constitucionalmente da fiscalização <strong>do</strong> Poder<br />

Público para que o meio ambiente – bem de uso comum <strong>do</strong> povo – seja<br />

resguarda<strong>do</strong>. 294<br />

O § 2.º proíbe que as pessoas físicas, enquanto agentes autônomos<br />

independentes, mesmo que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com<br />

pessoas jurídicas, mantenham ou realizem as atividades e projetos de que trata o artigo.<br />

Também sobre este ponto, as palavras <strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r:<br />

Há um outro empecilho de ordem constitucional para a plena higidez <strong>do</strong><br />

art. 2.º, § 2.º, da Lei 8.974/95. O art. 170, IV, da CF consagra a livre<br />

concorrência não só entre as pessoas jurídicas entre si, mas entre as<br />

pessoas jurídicas e as pessoas físicas. Os princípios <strong>do</strong> art. 170 merecem<br />

ser harmonicamente integra<strong>do</strong>s, sem que a observância de qualquer deles<br />

anule ou asfixie os outros princípios. 295<br />

O § 3.º afirma que as organizações públicas ou privadas financia<strong>do</strong>ras ou<br />

patrocina<strong>do</strong>ras das atividades e projetos referi<strong>do</strong>s no artigo, sejam elas nacionais,<br />

estrangeiras ou internacionais, deverão certificar-se da i<strong>do</strong>neidade técnico-científica e da<br />

adesão <strong>do</strong>s entes financia<strong>do</strong>s, convenia<strong>do</strong>s ou contrata<strong>do</strong>s às normas e mecanismos de<br />

salvaguarda previstos na Lei, para o que deverão exigir a apresentação <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> de<br />

Qualidade em Biossegurança, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais<br />

efeitos advin<strong>do</strong>s de seu descumprimento.<br />

294 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Idem, p. 663.<br />

295 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Idem, p. 665.<br />

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