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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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individualista. Ou o ser humano se insere na “teia da vida” da qual faz parte,<br />

reconhecen<strong>do</strong> a proteção <strong>do</strong>s recursos ambientais mesmo que atente contra seus<br />

interesses, ou estará fada<strong>do</strong> a ver o aumento da desigualdade social e a destruição<br />

ambiental crescen<strong>do</strong> até que a vida na Terra se torne impossível, o que levará o ser<br />

humano à própria destruição. José Robson da Silva enumera os para<strong>do</strong>xos a serem<br />

compatibiliza<strong>do</strong>s, indican<strong>do</strong> o biocentrismo como uma vertente para esta reinterpretação.<br />

Segun<strong>do</strong> o autor, para que esta formulação seja possível, deve-se<br />

responder à questão levantada pelo paradigma antropocêntrico <strong>do</strong> Direito Ambiental, que<br />

culmina em interesses antagônicos e até para<strong>do</strong>xais, quais sejam: “preservar vinculan<strong>do</strong>-<br />

se aos interesses e necessidades da pessoa humana ou preservar vinculan<strong>do</strong>-se ao<br />

ambiente em si? Ou seja, a proteção ambiental inclusive contra os interesses humanos?”.<br />

Desta forma, o Direito, constituin<strong>do</strong>-se em um subsistema social, deve amparar se na<br />

obrigação humana de promover o desenvolvimento da sociedade ao mesmo tempo em<br />

que assegura a preservação <strong>do</strong> meio ambiente, ou seja, a compatibilização daqueles<br />

interesses opostos deve ser o objetivo <strong>do</strong> Direito. Este é o paradigma de um Direito<br />

Ambiental com fundamentação biocêntrica, que construiria um ordenamento no seguinte<br />

senti<strong>do</strong>: ”direitos são cria<strong>do</strong>s, limites são impostos. Estabelecer a medida e o significa<strong>do</strong><br />

destas limitações não é uma lucubração sem senti<strong>do</strong>. Estabelecer o senti<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Direitos e<br />

seus limites ambientais serve para frisar que a natureza deve ser protegida contra as ações<br />

humanas em homenagem ao homem e ao ambiente”. 78<br />

Alguns adeptos fundamentalistas <strong>do</strong> antropocentrismo costumam<br />

justificá-lo em razão de uma suposta superioridade da Antropologia frente à Ecologia,<br />

que não se sustenta por si só e carece de fundamentação. Além da interdisciplinariedade<br />

característica das ciências que se dedicam ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> meio ambiente, seja ele humano<br />

ou animal, não se concebe que haja um embate sobre a gradação das diversas ciências, no<br />

senti<strong>do</strong> de se inquirir quais se intitulam “superiores” ou “inferiores”, ou ainda, quais são<br />

subordinadas ou abarcadas pelas outras. Tal problemática é infrutífera e não serve de<br />

fundamentação à supremacia da visão antropocêntrica.<br />

78 SILVA, José Robson da. Obra citada, p. 44-45.<br />

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