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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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acidentes (i. I); estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o<br />

funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro <strong>do</strong>s padrões e normas<br />

sobre biossegurança defini<strong>do</strong>s pela CTNBio (i. II); encaminhar à CTNBio os <strong>do</strong>cumentos<br />

que serão exigi<strong>do</strong>s para efeito de análise, registro ou autorização <strong>do</strong> órgão competente (i.<br />

III); manter registro <strong>do</strong> acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em<br />

desenvolvimento que envolvam OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s (i. IV); notificar a CTNBio e os<br />

órgãos e entidades de registro e fiscalização <strong>do</strong>s Ministérios da Saúde, <strong>do</strong> Meio<br />

Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Especial de<br />

Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de avaliações de risco a<br />

que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que<br />

possa provocar a disseminação de acidente biológico (i. V) e investigar a ocorrência de<br />

acidentes e as enfermidades possivelmente relaciona<strong>do</strong>s a OGM e seus deriva<strong>do</strong>s, além<br />

de notificar suas conclusões e providências à CTNBio.<br />

No capítulo VI o legisla<strong>do</strong>r disciplina o Sistema de Informações em<br />

Biossegurança (SIB), que segun<strong>do</strong> o artigo 19 <strong>do</strong> projeto de lei, pertence ao âmbito de<br />

competência <strong>do</strong> Ministério da Ciência e Tecnologia e se destina à gestão das informações<br />

decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e<br />

acompanhamento das atividades que envolvam OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s.<br />

O § 1º se refere à publicidade das disposições <strong>do</strong>s atos legais,<br />

regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre<br />

a legislação de biossegurança de OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s, que deverão ser divulgadas no<br />

SIB, concomitantemente à entrada em vigor desses atos. No § 2º o legisla<strong>do</strong>r dispõe que<br />

os órgãos e entidades de registro e fiscalização <strong>do</strong>s Ministérios da Saúde, <strong>do</strong> Meio<br />

Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Especial de<br />

Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, deverão alimentar o SIB com as<br />

informações relativas às atividades de que trata este projeto e estejam no âmbito de<br />

competência daqueles.<br />

No capítulo VII o legisla<strong>do</strong>r trata da responsabilidade civil e<br />

administrativa, afirman<strong>do</strong>, no artigo 20, que, sem prejuízo da aplicação das penas<br />

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