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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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função social da propriedade, defesa <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e repressão ao abuso <strong>do</strong> poder<br />

econômico”.<br />

A livre concorrência é pela Constituição de 1988 erigida à condição de<br />

princípio. Como tal contempla<strong>do</strong> no art. 170, i. IV, compõe-se, ao la<strong>do</strong> de outros, no<br />

grupo <strong>do</strong> que tem si<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> como “princípios da ordem econômica”. Trata-se de<br />

princípio constitucional impositivo.<br />

O parágrafo único deste mesmo artigo 170, assegura a to<strong>do</strong>s, o livre<br />

exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos<br />

públicos, salvo nos casos previstos em lei. Tal dispositivo legal lança as bases para uma<br />

economia informal, que vêm suplantan<strong>do</strong> a economia que está sob o manto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

geran<strong>do</strong> milhares de empregos. Este preceito têm relevância normativa menor, pois é<br />

certo que a liberdade de iniciativa econômica é a garantia da legalidade, pois liberdade de<br />

iniciativa é liberdade pública precisamente ao expressar não sujeição a qualquer<br />

restrição estatal senão em virtude de lei. O que esse preceito pretende introduzir no plano<br />

constitucional é tão somente a sujeição ao princípio da legalidade em termos absolutos,<br />

da imposição, pelo Esta<strong>do</strong>, de autorização para o exercício de qualquer atividade<br />

econômica. Em nada, pois, fortalece o princípio da livre iniciativa em sua feição de<br />

liberdade de iniciativa econômica.<br />

Outro <strong>do</strong>s princípios da ordem econômica é o da defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

(art. 170, i. V). A este princípio confere a Constituição, desde logo, concreção nas regras<br />

inscritas nos seus arts. 5º, i. XXXII “o Esta<strong>do</strong> promoverá, na forma da lei, a defesa <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r”, art. 24, i. VIII e 150, § 5º. A par de consubstanciar a defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,<br />

um modismo modernizante <strong>do</strong> capitalismo, a ideologia <strong>do</strong> consumo contemporizada afeta<br />

to<strong>do</strong> o exercício de atividade econômica, inclusive tomada a expressão em senti<strong>do</strong> amplo,<br />

como se apura da leitura <strong>do</strong> parágrafo único, i. II, <strong>do</strong> art. 175.<br />

O Constituinte entendeu, seguin<strong>do</strong> as modernas correntes <strong>do</strong> Direito, que<br />

um <strong>do</strong>s elos da economia de merca<strong>do</strong> é o consumi<strong>do</strong>r, e por isso impõe ao Esta<strong>do</strong> a sua<br />

proteção. A proteção ao consumi<strong>do</strong>r tem duas facetas: protege-se o consumi<strong>do</strong>r dentro de<br />

uma perspectiva microeconômica e microjurídica; mas ao Esta<strong>do</strong> interessa, também<br />

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