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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Se incumbe ao Poder Público, segun<strong>do</strong> o § 1º <strong>do</strong> artigo 225 da<br />

Constituição <strong>Federal</strong>, assegurar a efetividade <strong>do</strong> direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibra<strong>do</strong>, como poderia o Governo <strong>Federal</strong> dispensar de licenciamento ambiental e de<br />

estu<strong>do</strong> de impacto ambiental a utilização para plantio das sementes de soja geneticamente<br />

modificadas na safra de 2003? Além disso, o Tribunal Regional <strong>Federal</strong> da 1ª Região 337<br />

manteve a proibição de comercialização da soja geneticamente modificada até que<br />

houvesse uma decisão sobre o mérito da ação, que consiste em se estabelecer a legalidade<br />

ou não de ato discricionário da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio),<br />

em dispensar <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> de impacto ambiental empreendimentos que se utilizem de<br />

OGMs comercialmente. Também existem impedimentos em relação ao Decreto n.<br />

4.680/2003 338 , que estabelece normas e percentuais para a rotulagem <strong>do</strong>s produtos<br />

industrializa<strong>do</strong>s ou não, que tenham em sua composição OGMs, o que representa um<br />

desrespeito ao direito <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.<br />

Todas essas irregularidades motivaram parti<strong>do</strong>s políticos, associações de<br />

defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e organizações não-governamentais a pleitearem a<br />

inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 131, de 2003, por meio de Ações Direta de<br />

Inconstitucionalidade, que ainda não foram julgadas, inobstante o fato <strong>do</strong> plantio da safra<br />

de soja 2004 já ter si<strong>do</strong> inicia<strong>do</strong>. Tal situação, de confusão legislativa e desrespeito às<br />

decisões judiciais, favorece a incerteza <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res internacionais e instala um clima<br />

de indecisão entre os produtores de grãos brasileiros, o que prejudica o agronegócio<br />

como um to<strong>do</strong>.<br />

Diante desse contexto, faz-se necessária a reinterpretação e a reafirmação<br />

de algumas premissas basilares <strong>do</strong> Direito ambiental, quais sejam: o princípio da<br />

precaução e a sua forma de exteriorização, o estu<strong>do</strong> prévio de impacto ambiental, para<br />

337 A ação originária é o Proc. 1998.34.00.027681-8, cujo objeto é uma Ação Cautelar Inominada,<br />

impetrada pelo IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, contra a União <strong>Federal</strong>, visan<strong>do</strong><br />

impedir imdediatamente a autorização para qualquer pedi<strong>do</strong> de plantio da soja transgênica (Round up<br />

Ready), antes que se proceda a devida regulamentação da matéria e o prévio Estu<strong>do</strong> de Impacto<br />

Ambiental, na Justiça <strong>Federal</strong>, na Seção Judiciária <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong>, ten<strong>do</strong> como julga<strong>do</strong>r o Juiz<br />

<strong>Federal</strong> Antônio Souza Prudente. A 6ª Vara da Justiça <strong>Federal</strong> de Brasília pertence ao Tribunal Regional<br />

<strong>Federal</strong> da 1ª Região.<br />

338 Publica<strong>do</strong> no DOU em 25.04.2003.<br />

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