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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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impactos negativos no ambiente. Ademais, afirma que a legislação obriga a realização<br />

prévia <strong>do</strong> EIA//RIMA, como subsídio ao processo de licenciamento ambiental para as<br />

atividades potencialmente causa<strong>do</strong>ras de significativa degradação no ambiente.<br />

Entretanto, pelo fato da legislação não ter defini<strong>do</strong> claramente o que seja degradação<br />

significativa <strong>do</strong> ambiente, os critérios utiliza<strong>do</strong>s para exigir o estu<strong>do</strong> ficaram à cargo <strong>do</strong>s<br />

órgãos ambientais competentes, como o Conama, por meio de suas Resoluções. 347<br />

Como demonstra<strong>do</strong> anteriormente, pela opinião majoritária de inúmeras<br />

autoridades <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> científico que têm como objeto de trabalho a biotecnologia, que<br />

exigem prudência e segurança no trato de OGMs, com vistas a proteger a vida e a saúde<br />

<strong>do</strong>s seres humanos, <strong>do</strong>s animais, das plantas, <strong>do</strong>s seres vivos em geral e de to<strong>do</strong> o meio<br />

ambiente, impõe-se a observância rigorosa <strong>do</strong> princípio da precaução nas situações em<br />

apreço, bem como a avaliação feita por meio <strong>do</strong> Estu<strong>do</strong> Prévio de Impacto Ambiental,<br />

para que os riscos sejam quantifica<strong>do</strong>s e dirimi<strong>do</strong>s.<br />

Entretanto, o Estu<strong>do</strong> Prévio de Impacto Ambiental, ao decidir ou<br />

delimitar o quantum a atividade antrópica poderá influenciar na manutenção de um meio<br />

ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>, provavelmente incorrerá em questões insolúveis,<br />

pois a quantificação <strong>do</strong>s recursos naturais, das externalidades negativas e positivas<br />

decorrentes da interferência humana, sempre carecerá de elementos concretos, visto que<br />

as futuras gerações, que também são titulares deste direito de manutenção da vida na<br />

Terra, nunca poderão se expressar quanto aos assuntos atuais. Ademais, previsões e<br />

probabilidades, nunca afirmarão a ausência <strong>do</strong>s riscos, portanto, a valoração crematística<br />

é extremamente complexa.<br />

Como salienta Cristiane Derani, utilizan<strong>do</strong>-se da citação de D. E. James,<br />

os recentes progressos das técnicas de avaliação econômica não asseguram a<br />

internalização de to<strong>do</strong>s os custos da degradação ambiental nos investimentos<br />

empresariais. Assim, o custo verdadeiro é vela<strong>do</strong> nas pequenas decisões, em virtude da<br />

incapacidade de se medir acuradamente os verdadeiros custos sociais <strong>do</strong>s investimentos,<br />

o que a autora denomina de “man-made investments”. Com isto, os rendimentos sociais<br />

347 TABET, Fernan<strong>do</strong>. Fármacos e Medicamentos. Transgênicos e Meio Ambiente – aspectos jurídicos, p.<br />

46-47, n.º 09, 2001.<br />

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