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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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até que houvesse uma decisão sobre o mérito da ação, que consiste em se estabelecer a<br />

legalidade ou não de ato discricionário da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança<br />

(CTNBio), em dispensar <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> de impacto ambiental empreendimentos que se<br />

utilizem de OGMs comercialmente.<br />

Além destas permissões legais, visto que estas liberalidades encontram-<br />

se no corpo da Lei 10.814, o legisla<strong>do</strong>r transferiu a responsabilidade inerente ao Esta<strong>do</strong><br />

em matéria ambiental. Que se pretendesse diminuir o impacto social, econômico e<br />

político da apreensão, estocagem e possível queima da safra geneticamente modificada,<br />

por meio da liberalização <strong>do</strong> plantio e da comercialização das safras de soja<br />

geneticamente modificada <strong>do</strong>s anos de 2003 e de 2004, pode até ser compreensível para<br />

um Governo em início de mandato e que não pretendia ser impopular em suas medidas e<br />

arcar com o custo político de tal decisão, desencadeada pela falta de fiscalização e<br />

complacência <strong>do</strong> governo anterior em relação ao contraban<strong>do</strong> e plantio destas sementes<br />

geneticamente modificadas.<br />

Entretanto, a tentativa de não se responsabilizar pelos danos porventura<br />

causa<strong>do</strong>s por essa liberação não se coaduna com os dispositivos legais e toda a<br />

construção <strong>do</strong>utrinária acerca da responsabilidade civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em matéria ambiental.<br />

Os custos políticos e econômicos até podem ser mitiga<strong>do</strong>s com estas medidas, mas o<br />

Direito não poderá ser dribla<strong>do</strong>. Estender a responsabilidade unicamente aos produtores<br />

rurais e às empresas detentoras das patentes, é medida que não encontra amparo no<br />

ordenamento jurídico pátrio relativo ao meio ambiente. Dispõe o artigo 9º da Lei 10.814<br />

de 2003:<br />

Art. 9º Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação<br />

vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem<br />

danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quan<strong>do</strong> decorrente de<br />

contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela<br />

indenização ou reparação integral <strong>do</strong> dano, independentemente da<br />

existência de culpa.<br />

O artigo 3º da Lei 10.814 estabelece que os produtores rurais que<br />

reservaram sementes de soja geneticamente modificadas da safra de 2003 para uso<br />

próprio, deverão, obrigatoriamente, subscrever Termo de Compromisso,<br />

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