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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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(CTNBio). Nesta norma, o legisla<strong>do</strong>r proibiu o cultivo de OGMs, em escala comercial,<br />

apenas regulamentan<strong>do</strong> a pesquisa e as plantações experimentais.<br />

Posteriormente, foi publica<strong>do</strong> o Decreto n. 1.752, de 20.12.1995, visan<strong>do</strong><br />

regulamentar a citada lei, dispon<strong>do</strong> sobre a vinculação, a competência e a composição da<br />

CTNBio, sen<strong>do</strong> que suas incumbências eram as de estabelecer os limites, adequações,<br />

conformidades, e expedir licenças e autorizações, além de normatizar a respeito, por meio<br />

de resoluções e instruções normativas.<br />

Apenas com a Medida Provisória n. 2191-9, de 23/08/2001, que acresceu<br />

alguns artigos à Lei n. 8.974/1995, regularizou-se a situação de tal Comissão, visto que<br />

os arts. 5º e 6º da Lei 8.974, que deveriam efetivamente criá-la, foram veta<strong>do</strong>s, o que<br />

conseqüentemente, impossibilita uma regulamentação posterior, por meio de Decreto.<br />

Apenas nova Lei, suprin<strong>do</strong> a lacuna deixada pelo veto, poderia ter efetivamente cria<strong>do</strong> tal<br />

Comissão.<br />

Desta forma, to<strong>do</strong>s os atos administrativos pratica<strong>do</strong>s pela Comissão<br />

Técnica Nacional de Biossegurança, licenças para cultivo, resoluções, instruções<br />

normativas e pareceres, durante o perío<strong>do</strong> de Junho de 1996 (data em que a Comissão<br />

entrou em funcionamento) até a sua efetiva regulamentação pela MP 2.191, em agosto de<br />

2001, são juridicamente inváli<strong>do</strong>s, pois criva<strong>do</strong>s de nulidade absoluta, visto que a<br />

regulamentação <strong>do</strong> órgão só ocorreu com o advento da MP com força de lei.<br />

Por se tratar de área nova <strong>do</strong> conhecimento humano, a normatização da<br />

biotecnologia/biossegurança no país ainda está sen<strong>do</strong> implementada a passos lentos e<br />

confusos, permea<strong>do</strong>s por interesses transnacionais que colidem com a tutela da<br />

coletividade e <strong>do</strong> meio ambiente, além de não se coadunarem com o interesse público.<br />

Ademais, são encontra<strong>do</strong>s posicionamentos divergentes dentro <strong>do</strong> próprio governo acerca<br />

da questão. Enquanto o Ministério <strong>do</strong> Meio Ambiente, basea<strong>do</strong> no princípio da<br />

precaução, exige uma política austera, aliada a uma fiscalização rigorosa das áreas de<br />

cultivo, outros, como o da Agricultura, que objetivam a expansão <strong>do</strong> agronegócio,<br />

defendem a existência concomitante de variedades tradicionais e variedades<br />

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