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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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socioeconômicas e <strong>do</strong> interesse nacional, os pedi<strong>do</strong>s de liberação para uso comercial de<br />

OGM e seus deriva<strong>do</strong>s (i. II); avocar e decidir, em última e definitiva instância, sobre os<br />

processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGMs e seus<br />

deriva<strong>do</strong>s (i. III); apreciar o recurso apresenta<strong>do</strong> pelos órgãos e entidades de registro e<br />

fiscalização quan<strong>do</strong> houver divergência quanto à decisão técnica da CTNBio, no prazo de<br />

até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua apresentação, sen<strong>do</strong> considera<strong>do</strong><br />

prejudica<strong>do</strong> o recurso se esse prazo não for obedeci<strong>do</strong> (i. IV).<br />

O artigo 9º <strong>do</strong> projeto de lei estabelece a composição <strong>do</strong> Conselho<br />

Nacional de Biossegurança, que será a seguinte: Chefe da Casa Civil da Presidência da<br />

República (Presidente); Ministro de Esta<strong>do</strong> da Ciência e Tecnologia; Ministro de Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Desenvolvimento Agrário; Ministro de Esta<strong>do</strong> da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento; Ministro de Esta<strong>do</strong> da Justiça; Ministro de Esta<strong>do</strong> da Saúde; Ministro de<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Meio Ambiente; Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento, Indústria e<br />

Comércio Exterior; Ministro de Esta<strong>do</strong> das Relações Exteriores; Ministro de Esta<strong>do</strong> da<br />

Defesa e o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.<br />

No § 1º <strong>do</strong> artigo 9º está estabelecida a regularidade das reuniões <strong>do</strong><br />

CNBS, que acontecerão por convocação <strong>do</strong> Ministro de Esta<strong>do</strong> Chefe da Casa Civil ou<br />

mediante provocação da maioria de seus membros. No § 2º está disposto que os suplentes<br />

<strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> CNBS serão os Secretários Executivos das respectivas pastas. O § 3º<br />

estabelece que poderão ser convida<strong>do</strong>s a participar das reuniões, em caráter excepcional,<br />

representantes <strong>do</strong> setor público e de entidades da sociedade civil. No § 4º o legisla<strong>do</strong>r,<br />

tratan<strong>do</strong> da estrutura <strong>do</strong> CNBS, atesta que o mesmo contará com uma Secretária<br />

Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República. Em relação à deliberação,<br />

o artigo 5º afirma que a reunião <strong>do</strong> CNBS poderá ser instalada com a presença de 06<br />

(seis) de seus membros, mas as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria<br />

absoluta.<br />

No capítulo III <strong>do</strong> projeto de lei, o legisla<strong>do</strong>r tratou da Comissão Técnica<br />

Nacional de Biossegurança (CTNBio). Em seu artigo 10, dispôs que a CTNBio é<br />

instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, vinculada ao<br />

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