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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Comissão Brundtland das Nações Unidas, queriam combinar conscientemente essas duas<br />

idéias:desenvolvimento econômico e capacidade de sustento. 154<br />

Para que estas duas premissas se tornassem compatíveis, o Direito teve<br />

que regulamentar estes parâmetros, disciplinan<strong>do</strong>, se bem que numa visão<br />

antropocêntrica, como visto anteriormente, a forma como o ser humano poderia utilizar-<br />

se <strong>do</strong>s recursos naturais de mo<strong>do</strong> a prolongar a longevidade destes e a própria<br />

sobrevivência da espécie. O ser humano pode apropriar-se destes recursos e portanto,<br />

valorá-los, monetarizá-los, o que implica em modelos de gestão e regulação que não<br />

privilegiam a importância <strong>do</strong> bem ambiental como fundamental à manutenção <strong>do</strong><br />

equilíbrio, mas como bem “valora<strong>do</strong>” e quanfica<strong>do</strong>. Na opinião de Cristiane Derani, que<br />

exterioriza essa visão antropocêntrica com que o direito encara os recursos naturais, o<br />

direito tem que regulamentar o desenvolvimento sustentável, constituin<strong>do</strong>-se num ramo<br />

próprio de estu<strong>do</strong> desta perspectiva.<br />

A autora afirma que "Este direito <strong>do</strong> desenvolvimento sustentável teria a<br />

preocupação primeira de garantir a manutenção das bases vitais da produção e<br />

reprodução <strong>do</strong> homem e de suas atividades, garantin<strong>do</strong> igualmente uma relação<br />

satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente". 155 Pelo que se observa desta<br />

delimitação, primeiro o Direito garantiria ao ser humano a continuidade, no tempo, de<br />

seu mo<strong>do</strong> produtivo e de sua própria existência como espécie, para só depois, de maneira<br />

satifatória, seja lá o que esse termo impreciso signifique, compatibilizar sua relação com<br />

o ambiente. O ambiente é renega<strong>do</strong> a recurso disponível à livre utilizadação <strong>do</strong> ser<br />

humano, mas desde que mediante premissas “ambientalmente” corretas, num aspecto<br />

restritamente merca<strong>do</strong>lógico, comercial.<br />

Além disso, a superação deste paradigma da formulação <strong>do</strong> conceito de<br />

desenvolvimento sustentável, pressupõe, portanto, uma revisão da perspectiva <strong>do</strong><br />

crescimento contínuo, baseada numa análise reducionista, prática comum <strong>do</strong><br />

materialismo, que é aceita como um <strong>do</strong>gma por grande parte <strong>do</strong>s economistas e <strong>do</strong>s<br />

juristas. O paradigma sobre a necessidade de crescimento contínuo é fruto da crença de<br />

154 ALIER, Joan Martínez. Obra citada, p. 101.<br />

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