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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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discriminan<strong>do</strong>: os impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio<br />

e longo prazo; temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade: suas propriedades<br />

cumulativas e sinérgicas; a distribuição <strong>do</strong>s ônus e benefícios sociais. Desta forma, pelo<br />

cita<strong>do</strong> dispositivo, pode-se visualizar que o grau de perigo (a extensão e a magnitude <strong>do</strong><br />

impacto ambiental), é uma das tarefas <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> de impacto ambiental, que também deve<br />

analisar a reversibilidade ou não <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong>, o que abrange uma avaliação de risco.<br />

Segun<strong>do</strong> Paulo Afonso Leme Macha<strong>do</strong>, citan<strong>do</strong> Axel Kahn, para que as<br />

avaliações de risco sejam conduzidas de maneira independente e eficaz pelos consultores<br />

técnicos, é necessário separar as atividades de perícia e de promoção da técnica<br />

examinada, visto que, muitas vezes, a confusão entre estas faz com que, os peritos (ou<br />

especialistas), sen<strong>do</strong> experientes no terreno que examinam, sejam leva<strong>do</strong>s à defendê-los,<br />

ao invés de avaliá-los de maneira imparcial.<br />

Para que o princípio da precaução possa ser plenamente aplicável faz-se<br />

imprescindível a utilização de um procedimento de prévia avaliação, o estu<strong>do</strong> de impacto<br />

ambiental que, diante da incerteza <strong>do</strong> dano, constitui-se no instrumento mais eficaz. O<br />

autor salienta que outras análises não podem substituir o cita<strong>do</strong> estu<strong>do</strong>, pois, de acor<strong>do</strong><br />

com a fundamentação <strong>do</strong> Tribunal <strong>Federal</strong> da 5ª Região, com sede em Pernambuco: “o<br />

Relatório de Viabilidade Ambiental não é idôneo e suficiente para substituir o estu<strong>do</strong> de<br />

impacto ambiental e respectivo relatório”. Na visão <strong>do</strong> autor, tal decisão foi muito<br />

acertada, visto que “a multiplicidade de procedimentos não só geraria confusão, como<br />

enfraqueceria as garantias jurídicas de seriedade, de amplitude e de publicidade já<br />

inseridas no estu<strong>do</strong> de impacto ambiental”. 346<br />

Sobre esse tema, também posiciona-se Fernan<strong>do</strong> Tabet, advoga<strong>do</strong>, que<br />

em artigo publica<strong>do</strong> no periódico Fármacos e Medicamentos ressalta que a necessidade<br />

de se realizar prévio Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de<br />

Impacto no Meio Ambiente (RIMA) são um <strong>do</strong>s pontos controverti<strong>do</strong>s em relação ao<br />

cultivo de transgênicos, visto serem estes os instrumentos mais eficazes para avaliar os<br />

riscos ambientais envolvi<strong>do</strong>s e propor medidas para evitar ou minimizar eventuais<br />

346 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Princípio da Precaução e o Direito Ambiental. Site jurídico Jus<br />

Navigandi Disponível na Internet via WWW.URL: http://www.jusnavigandi.com.br.<br />

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