16.04.2013 Views

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O art. 10.º enumera as competências da Comissão Interna de<br />

Biossegurança (CIBio), no âmbito de sua instituição: manter informa<strong>do</strong>s os<br />

trabalha<strong>do</strong>res, qualquer pessoa e a coletividade, quan<strong>do</strong> suscetíveis de serem afeta<strong>do</strong>s<br />

pela atividade, sobre todas as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem<br />

como sobre os procedimentos em caso de acidentes; estabelecer programas preventivos e<br />

de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade,<br />

dentro <strong>do</strong>s padrões e normas de biossegurança, defini<strong>do</strong>s pela CTNBio na<br />

regulamentação da lei; encaminhar à CTNBio os <strong>do</strong>cumentos cuja relação será<br />

estabelecida na regulamentação da lei, visan<strong>do</strong> sua análise e a autorização <strong>do</strong> órgão<br />

competente quan<strong>do</strong> for o caso; manter registro <strong>do</strong> acompanhamento individual de cada<br />

atividade ou projeto em desenvolvimento envolven<strong>do</strong> OGMs; notificar à CTNBio, às<br />

autoridades de Saúde Pública e às entidades de trabalha<strong>do</strong>res, o resulta<strong>do</strong> das avaliações<br />

de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou<br />

incidente que possa provocar a disseminação <strong>do</strong> agente biológico; investigar a ocorrência<br />

de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionadas a OGMs, notifican<strong>do</strong> suas<br />

conclusões e providências à CTNBio.<br />

O art. 11, faz exceção aos § 1.º e 2.º e aos incisos II a VI <strong>do</strong> art. 8.º, bem<br />

como a desobediência às determinações de caráter normativo <strong>do</strong>s órgãos ou das<br />

autoridades administrativas competentes, <strong>do</strong> rol das infrações, caracterizadas como a ação<br />

ou omissão que importe na inobservância <strong>do</strong>s preceitos estabeleci<strong>do</strong>s na lei.<br />

O art. 12 estabelece as infrações que são passíveis de multa, definida pela<br />

CTNBio e aplicada pelos órgãos de fiscalização referi<strong>do</strong>s no art. 7.º. As infrações são as<br />

seguintes: não obedecer às normas e aos padrões de biossegurança vigentes; implementar<br />

projeto sem providenciar o prévio cadastramento da entidade dedicada à pesquisa e<br />

manipulação de OGMs, e de seu responsável técnico; liberar no meio ambiente qualquer<br />

OGMS sem aguardar sua prévia aprovação, mediante publicação no DOU; operar os<br />

laboratórios que manipulam OGMs sem observar as normas de biossegurança<br />

estabelecidas na regulamentação da lei; não investigar, ou fazê-lo de forma incompleta,<br />

os acidentes ocorri<strong>do</strong>s no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética,<br />

ou não enviar relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 05 dias a<br />

PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!