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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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suas etapas, é refém <strong>do</strong>s serviços ofereci<strong>do</strong>s por estas empresas: as sementes, os<br />

fertilizantes, os herbicidas, são partes de um pacote tecnológico ofereci<strong>do</strong>, cujos lucros<br />

pertencem a um só conglomera<strong>do</strong> financeiro.<br />

Diante destas assertivas, inobstante a evolução da ciência suplante<br />

sempre a evolução da sociedade e <strong>do</strong> Direito, cabe a este normatizar o avanço<br />

tecnológico deste campo <strong>do</strong> conhecimento humano, a engenharia genética, mas sempre<br />

pauta<strong>do</strong> nos conceitos da bioética e da biossegurança, delimitan<strong>do</strong> e regulamentan<strong>do</strong> a<br />

atuação e as responsabilidades <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, das transnacionais <strong>do</strong> agronegócio e <strong>do</strong>s<br />

agricultores, visan<strong>do</strong> sempre a proteção <strong>do</strong> bem estar coletivo, <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e a<br />

proteção <strong>do</strong> meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong> para as presentes e futuras<br />

gerações.<br />

As palavras de Francisco Vieira Lima Neto, citan<strong>do</strong> Habermas, elucidam<br />

a questão, ao salientar que a discussão, criação e imposição de um novo modelo de<br />

comportamento e controle, a ser observa<strong>do</strong> nas pesquisas e nas atividades empresariais<br />

de engenharia genética, estrutura<strong>do</strong> sob um paradigma bioético, assegura<strong>do</strong> por meio <strong>do</strong><br />

ordenamento jurídico, se justifica em virtude <strong>do</strong> fato que “o aumento das forças<br />

produtivas institucionalizadas pelo progresso técnico científico faz explodir todas as<br />

proporções históricas”, situação que é comprovada pelo grande aumento das novas<br />

tecnologias na área da genética que, influenciadas por parâmetros merca<strong>do</strong>lógicos, fazem<br />

crescer em ritmo acelera<strong>do</strong> o conhecimento humano nesta área, negligencian<strong>do</strong>,<br />

entretanto, os parâmetros éticos acerca <strong>do</strong> uso de tais inovações, o que torna o ser<br />

humano impotente diante desta situação, sen<strong>do</strong> que a sociedade não consegue oferecer<br />

respostas imediatas em relação aos problemas porventura surgi<strong>do</strong>s destas novas<br />

aplicações. 372<br />

Frente a estas assertivas, no contexto brasileiro, no qual recentemente o<br />

Poder Público autorizou, com as Leis 10.688 e 10814 de 2003, que as sementes<br />

geneticamente modificadas de soja armazenadas pelos agricultores, provenientes das<br />

safras anteriores fossem utilizadas para o plantio nas safras de 2003 e 2004, a<br />

responsabilidade sobre eventuais danos foi repassada, por meio de um Termo de<br />

371 MARTÍNEZ ALIER, Joan. Obra citada, p. 55.<br />

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